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Transformação de sociedade sem fins lucrativos em sociedade empresária e vise-versa

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos relacionados à transformação (ou conversão) de sociedade sem fins lucrativos em sociedade empresária, com fundamento na Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que atualmente dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.

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1) Introdução:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, transformação (ou conversão) é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se.

A transformação pode ser (1):

  1. societária, nos termos do artigo 1.113 do Código Civil/2002 e do artigo 220 da Lei nº 6.404/1976, quando ocorrer entre sociedades (2); e
  2. de registro, nos termos do artigo 968, § 3º do Código Civil/2002, quando ocorrer de empresário individual para sociedade empresária e vice versa.

O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo, desde que mencionados todos os eventos na Ficha de Cadastro Nacional (FCN), podendo, inclusive, as alterações já serem inseridas diretamente no novo ato constitutivo, exceto quando se tratar de transferência de sede para outra Unidade da Federação (UF), que deverá estar expressa dentre as deliberações de alteração.

Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação de registro deverá ser formalizada em instrumento único. Por outro lado, a transformação societária poderá ser formalizada em instrumento único ou separado.

Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.

Neste Roteiro de Procedimentos estudaremos os aspectos relacionados à transformação de sociedade sem fins lucrativos em sociedade empresária, com fundamento na Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que atualmente dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas. Não deixem também de ler os seguintes Roteiros de Procedimentos:

  1. Transformação de microempreendedor individual (MEI) em sociedade empresária; e
  2. Transformação de empresário individual e sociedade empresária.

Notas VRi Consulting:

(1) Para fins de conhecimento, interessante mencionar que a transformação não altera a condição do empresário individual ou da sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006.

(2) A transformação a que se refere a letra "a" está sujeita ao regime de decisão colegiada, assim como a transformação a que se refere a letra "b" quando envolver sociedade anônima.

Base Legal: Preâmbulo e art. 62 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2) Transformação de sociedade simples ou associação em sociedade empresária:

No caso de transformação (ou conversão) de sociedade simples ou associação em empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, na mesma ou em outra Unidade da Federação (UF), após averbado no Registro Civil, o instrumento de conversão deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede.

O instrumento de conversão, para arquivamento na Junta Comercial, deverá estar acompanhado da consolidação do ato constitutivo do respectivo tipo societário e, havendo filiais, estas devem ser relacionadas, com indicação dos respectivos endereços e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Havendo filiais em outro Estado, após o registro da conversão na Junta Comercial da sede, deverá ser arquivado o ato na Junta Comercial da Unidade da Federação (UF) onde se situa a filial, para proceder o seu registro.

No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada relação completa dos acionistas, com a indicação da quantidade de ações resultantes da conversão.

Não sendo feita a pesquisa prévia e havendo colidência de nome na Junta Comercial ou impossibilidade de exercício da atividade no endereço informado para a empresa, deverão ser retificados os dados (endereço e nome empresarial) no órgão de registro de destino.

A retificação do ato no órgão de registro de destino deverá ocorrer também quando no ato de conversão não houver a consolidação obrigatória do contrato social.

Deverá acompanhar o ato de conversão para a Junta Comercial, como anexo, certidão de breve relato do registro civil.

Base Legal: Art. 84 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2.1) Não efetivação da transformação:

Não sendo efetivado o ato da conversão e havendo interesse de retornar a empresa para a Junta Comercial, a fim de regularizar sua situação, o interessado deverá juntar certidão expedida pelo órgão de registro para onde a sociedade seria convertida de que o ato de conversão não foi arquivado naquele registro civil e protocolar juntamente com o instrumento de desistência de conversão.

O instrumento que se referir à deliberação de desistência de conversão poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo.

Base Legal: Art. 84-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

3) Transformação de sociedade empresária e, sociedade simples ou associação:

No caso de transformação (ou conversão) de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa em sociedade simples ou associação, na mesma ou em outra Unidade da Federação (UF), deverá ser arquivado, na Junta Comercial da sede, o instrumento de conversão, oportunidade em que serão consolidadas as informações do ato constitutivo do respectivo tipo societário, para inscrição no Registro Civil e cumprimento das formalidades exigidas por aquele Registro.

A referida consolidação deverá relacionar as filiais existentes, com indicação dos respectivos endereços e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Havendo filiais em outro Estado, após o registro da conversão na Junta Comercial da sede, deverá ser arquivado o ato na Junta Comercial da Unidade da Federação (UF) onde se situa a filial, para proceder o seu registro.

Base Legal: Art. 85 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

3.1) Sociedade de advocacia:

A sociedade de advocacia registrada perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderá promover a conversão para sociedade empresária, desde que promova alteração contratual retirando as atividades privativas de advogados, observando as disposições tratadas no presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 85-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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"VRi Consulting. Transformação de sociedade sem fins lucrativos em sociedade empresária e vise-versa (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1221&titulo=transformacao-de-sociedade-sem-fins-lucrativos-em-sociedade-empresaria. Acesso em: 08/12/2024."

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