Abono anual: Seguradas afastadas por salário maternidade

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o abono anual devido às seguradas afastadas por salário maternidade. Veremos, desde o valor do benefício até as peculiaridades quando de sua concessão. Tomaremos por base de estudo o já mencionado Decreto nº 3.048/1999 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022

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Postado em: - Área: Benefícios previdenciários.

1) Introdução:

O abono anual, conhecido como 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o beneficiário que recebeu auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o artigo 120 do RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

De acordo com o artigo 120, § 1º do RPS/1999, abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

  1. a 1ª (primeira) parcela corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  2. a 2ª (segunda) parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da 1ª (primeira) parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Feito esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos o abono anual devido às seguradas afastadas por salário maternidade. Veremos, desde o valor do benefício até as peculiaridades quando de sua concessão. Tomaremos por base de estudo o já mencionado Decreto nº 3.048/1999 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Bora lá galerinha!!!

Base Legal: Art. 120, caput, § 1º do RPS/1999 e; Art. 619, caput, § 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/23).

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2) Valor do abono anual:

Conforme comentado na introdução desse trabalho, o abono anual corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.

Salientamos que, o pagamento de benefício por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional. Além disso, período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

Base Legal: Art. 201, § 6º da Constituição Federal/1988; Art. 40, § único da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 619, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/23).

2.1) Auxílio acompanhante:

O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio-acompanhante (1), observado o disposto no artigo 120 do RPS/1999.... kkk, estamos falando muito nesse artigo 120, então vamos "printá-lo":

Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

Nota VRi Consulting:

(1) De acordo com o artigo 128 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, o aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria e sendo devido a partir:

  1. da data do início do benefício (DIB), quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por incapacidade permanente; ou
  2. da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.

Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Base Legal: Art. 120 do RPS/1999 e; Arts. 328 e 619, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/23).

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3) Pagamento parcelado do abono anual:

O pagamento do abono anual será efetuado em 2 (duas) parcelas, a partir de 01/01/2021, sendo que:

  1. a 1ª (primeira) corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício devido no mês de agosto, pago juntamente com essa competência; e
  2. a 2ª (segunda) parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da 1ª (primeira) parcela, devendo ser paga juntamente com a competência de novembro.
Base Legal: Art. 120, § 1º do RPS/1999 e; Art. 619, § 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/23).

3.1) Pagamento em 2023:

Excepcionalmente, no ano de 2023, o Decreto nº 11.517/2023 veio estabelecer que o pagamento do abono anual, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o mencionado ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, em duas parcelas, da seguinte forma:

  1. a 1ª (primeira) parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do benefício devido no mês de maio e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  2. a 2ª (segunda) parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho.

Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31/12/2023, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

  1. a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
  2. a cessação do benefício ocorrer antes de 31/12/2023, quando se tratar de benefícios permanentes.
Base Legal: Decreto nº 11.517/2023 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/23).

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4) Peculiaridades no caso de salário-maternidade:

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício.

Base Legal: Art. 120, § 2º do RPS/1999 e; Art. 619, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/23).

4.1) Responsabilidade pelo pagamento:

A empresa é responsável pelo pagamento do 13º salário, incluindo a parcela do abono anual diretamente à segurada empregada em caso de ocorrência de parto ou aborto não criminoso. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, é responsável pelo pagamento do salário-maternidade e abono anual, diretamente à segurada empregada, quando se tratar de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Base Legal: Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/23).

4.2) Contribuição previdenciária:

As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o 13º salário proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à segurada, é recolhida pela empresa ou empregador doméstico juntamente com as contribuições relativas ao 13º Salário do ano em que o benefício foi pago.

O recolhimento deverá ser efetuado pelo empregador a ser quitada até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ou até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, em caso de ruptura do contrato de trabalho. As alíquotas correspondentes serão aplicadas sobre o valor total do 13º Salário (incluindo o abono anual).

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/23).

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4.2.1) Reembolso:

A parcela do 13º Salário correspondente ao período da licença maternidade poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos). A dedução será efetuada da seguinte forma:

  1. a remuneração correspondente ao 13º Salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
  2. o resultado da operação descrita na letra "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º Salário;
  3. a parcela referente ao 13º Salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme dispõe o artigo 248 da Constituição Federal/1988.

Base Legal: Art. 59, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 08/05/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Abono anual: Seguradas afastadas por salário maternidade (Área: Benefícios previdenciários). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1211&titulo=abono-anual-seguradas-afastadas-por-salario-maternidade. Acesso em: 17/05/2024."

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