Nutricionistas: Regulamentação da prática de acupuntura (Resolução CFN nº 681/2021)

Resumo:

Estamos disponibilizando nesta publicação a Resolução CFN nº 681/2021. Esta Resolução veio a regulamentar a prática de acupuntura pelo nutricionista.

Registra-se que essa Resolução encontra-se suspensa por determinação judicial exarada nos autos nº 1012034-72.2021.4.01.3400 pelo juízo da 5º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal!

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RESOLUÇÃO CFN Nº 681, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

RESOLUÇÃO SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA NOS AUTOS Nº 1012034-72.2021.4.01.3400 PELO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Regulamenta a prática de acupuntura pelo nutricionista, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e em conformidade com a deliberação adotada na 404ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 11 de janeiro de 2021, e,

Considerando:

  • a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e que, no parágrafo único do art. 3º, estabelece que dizem respeito também à saúde as ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;
  • as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 2002, quanto ao uso da Medicina Tradicional, Complementar e Integrativa nos sistemas de saúde nacionais de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que, em seu documento Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005, preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso;
  • a oferta de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde pelo Ministério da Saúde como opções preventivas e terapêuticas aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
  • a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC), aprovada pela Portaria Ministerial nº 971, de 3 de maio de 2006, que contempla a Medicina Tradicional Chinesa (MTC) de acupuntura;
  • a Recomendação nº 005, de 12 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que estabelece o exercício da acupuntura de forma multiprofissional, em todos os níveis de assistência;
  • a necessidade de regulamentar o uso de outras Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) além da fitoterapia, disciplinada pelo CFN em 25 de junho de 2013, por meio da Resolução CFN nº 525, com vistas a ampliar as abordagens de cuidado e as possibilidades terapêuticas para os clientes/pacientes/usuários, permitindo maior integralidade e resolutividade da atenção à saúde;
  • a Resolução CFN n° 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo do nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente;
  • o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, que estabelece princípios, responsabilidade, direitos e deveres, com destaque para as seguintes disposições:
  • I. "Art. 3º O nutricionista deve desempenhar suas atribuições respeitando a vida, a singularidade e pluralidade, as dimensões culturais e religiosas, de gênero, de classe social, raça e etnia, a liberdade e diversidade das práticas alimentares, de forma dialógica, sem discriminação de qualquer natureza em suas relações profissionais"; e

    II. "Art. 5º O nutricionista, no exercício pleno de suas atribuições, deve atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção, diagnóstico nutricional e tratamento de agravos, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance, tendo o alimento e a comensalidade como referência".

  • a regulamentação da acupuntura e/ou o seu reconhecimento como especialidade por outros conselhos profissionais;
  • a comprovada efetividade da acupuntura, por meio de pesquisas clínicas, publicadas e indexadas nas bases de dados científicos, em diferentes contextos de doenças e não apenas no manejo da dor;
  • que a acupuntura é uma das técnicas da MTC, que representa uma racionalidade em saúde, e que sua prática requer amplo conhecimento técnico e qualificado;
  • que a acupuntura contempla integralmente o ser humano nos seus aspectos físico, mental, emocional e energético/espiritual, utilizando métodos de avaliação, ancorados no conhecimento teórico tradicional e na visão holística de prognóstico e tratamento;
  • que o alimento e o indivíduo que o consome são objetos de estudo do nutricionista, e que as práticas integrativas podem favorecer a relação saudável entre eles e, portanto, contribuir com sua atuação profissional; e
  • que compete ao nutricionista, enquanto profissional de saúde, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde,

RESOLVE:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar a prática da acupuntura pelo nutricionista.

Parágrafo único. O âmbito de aplicação da presente resolução restringe-se à adoção da acupuntura pelo nutricionista, enquanto outras práticas da Medicina Tradicional Chinesa (MTC) - como auriculoterapia, plantas medicinais, fitoterápicos, fórmulas magistrais chinesas e orientação alimentar e nutricional no contexto filosófico-energético da MTC -, são estabelecidas pela resolução do CFN que regulamenta as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

Art. 2º Entende-se por "acupuntura" a prática de intervenção em saúde que faz parte dos recursos terapêuticos da MTC, que visem a estimular os pontos e canais de energia, por meio do uso de agulhas filiformes metálicas e outros instrumentos, visando à promoção, à manutenção e à recuperação da saúde, bem como a prevenção de agravos e doenças.

Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta Resolução, as definições de termos contidas no Glossário do Anexo I e, na sua ausência, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018, no que couber, e suas atualizações.

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CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A PRÁTICA DA ACUPUNTURA

Art. 3º Para a prática da acupuntura, o nutricionista deve possuir curso técnico, de formação ou pós-graduação, com carga horária mínima de 1.200 horas, sendo, pelo menos, 30% da referida carga horária de aulas práticas presenciais.

Art. 4º A solicitação de registro da documentação de habilitação a que se refere o art. 3º deverá ser encaminhada pelo nutricionista instruída com os seguintes documentos:

I. requerimento em formulário do CFN;

II. comprovante do pagamento da taxa de registro;

III. certificado, histórico e ementas dos componentes curriculares comprobatórios da realização do curso de pós graduação lato sensu, em nível de especialização na área específica, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais – no caso de comprovação de especialização;

IV. certificado, declaração, programa, histórico escolar e/ou equivalentes de cursos livres e/ou de extensão, que demonstrem possuir ou somar a carga horária e os conteúdos mínimos exigidos - no caso de comprovação de formação; e

V. declaração de veracidade e autenticidade de dados e documentos (Anexo II).

§ 1º A documentação exigida deve ser encaminhada pelo nutricionista ao CFN, por meio digital, via sistema online, presumida a boa-fé das informações prestadas, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

§ 2º O Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde o profissional possui inscrição principal ativa pode solicitar apresentação de documentação original, ou a substituição/complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

§ 3º O CRN tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento, diligência).

§ 4º O nutricionista que adotar a acupuntura sem cumprir os requisitos desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN.

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CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DA ACUPUNTURA

Art. 5º O nutricionista poderá adotar a acupuntura como parte da assistência nutricional e dietoterápica a indivíduos, sadios ou enfermos.

§ 1º Os estímulos aos canais de energia poderão ser realizados pelo nutricionista com agulhas, moxas, ventosas, magnetos, cristais, esferas, discos, sementes, pastilhas de silício, lancetas, diapasões, eletroestimulação, estímulos luminosos, laser, pressão manual e outras.

§ 2º A utilização da acupuntura não poderá ser realizada de forma isolada, salvo em protocolos estabelecidos no âmbito do SUS.

§ 3º O nutricionista deve considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, no que couber, a conduta a ser instituída.

§ 4º O uso da acupuntura não desobriga o nutricionista de encaminhar os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional a outros profissionais habilitados quando identificar que as atividades demandadas se desviam de suas competências, nos termos do art. 41 da Resolução CFN nº 599, de 2018, Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.

Art. 6º O nutricionista deve registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a realização de procedimentos e encaminhamentos, inclusive com a indicação que justificou o uso da prática, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa, nos termos da Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Na identificação de efeitos colaterais ou adversos observados ou relatados pelo cliente/paciente/usuário, o nutricionista deverá registrar no prontuário e, quando pertinente, notificar os órgãos sanitários competentes.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O exercício da acupuntura exige pleno conhecimento do assunto, cabendo ao nutricionista responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos da sua prescrição/prática na saúde do cliente/paciente/usuário.

Art. 8º O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime o nutricionista do cumprimento das demais normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista, estando o profissional sujeito às penalidades previstas nas legislações vigentes.

Art. 9º Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.



RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887


ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

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ANEXOS

ANEXO I - GLOSSÁRIO

I. Agulha de acupuntura: agulha filiforme. Instrumento fino, perfurante, de ponta não cortante, de dimensões e calibres variados.

II. Diapasão: instrumento metálico em forma de forquilha, que serve para afinar instrumentos e vozes através da vibração de um som musical de determinada altura.

III. Cristal de acupuntura: esfera de cristal polido para uso em substituição ou em conjunto com as sementes e/ou agulhas.

IV. Disco de acupuntura: discos metálicos para uso em conjunto ou em substituição a sementes e agulhas.

V. Eletroestimulação: estímulos elétricos com formatos de onda específicos, de frequência variável de 1 Hz a 1.000 Hz, de baixa voltagem e baixa amperagem - produzidos por aparelho próprio, que, na Medicina Tradicional Chinesa -, são aplicados nas zonas neurorreativas de acupuntura.

VI. Esfera de acupuntura: pequena esfera de metal, ímã, ouro, prata ou cristal aplicada sob pressão em ponto de acupuntura para substituir o uso de agulhas em crianças e adultos com orelhas sensíveis.

VII. Lanceta: instrumento de punção, utilizado para perfurar a pele de forma superficial, extraindo pequenas gotas de sangue.

VIII. Laser: qualquer aparelho que produza radiação eletromagnética monocromática e coerente nas regiões visíveis, infravermelha ou ultravioleta, possuindo inúmeras aplicações. Na acupuntura, o laser é utilizado em conjunto ou em substituição ao uso de sementes e agulhas.

IX. Magnetos: ímãs para acupuntura utilizados na prática de magnetoterapia.

X. Magnetopuntura/magnetoterapia: técnica terapêutica que utiliza ímãs (pequenos magnetos) para estimular os pontos de acupuntura e restaurar o equilíbrio do organismo.

XI. Moxa: artefato utilizado na moxabustão, produzido com uma porção da erva macerada (classicamente Artemisia sinensis), podendo apresentar-se sob a forma de bastão (com ou sem cheiro), cone, pequeno cilindro ou lã.

XII. Moxabustão: técnica terapêutica que consiste no aquecimento dos pontos de acupuntura por meio da queima de ervas medicinais apropriadas, aplicadas, em geral, de modo indireto sobre a pele.

XIII. Pastilhas de silício: pastilhas produzidas em manta hipoalergênica de algodão com microcristais de quartzo e dióxido de silício.

XIV. Semente para acupuntura: insumo vegetal de formato esférico, diâmetro médio de 1 mm, e consistência dura, utilizado para estimular as zonas neurorreativas, principalmente na acupuntura auricular.

XV. Ventosas: consiste em utilizar as ventosas para produzir pressão negativa, em pontos e canais de energia, que ocasiona a drenagem da estagnação de energia. As ventosas podem em ser de vidro, plástico e bambu.

Nota: os conceitos supracitados foram baseados e/ou adaptados da legislação sanitária vigente.

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ANEXO II

MODELO: DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS

Eu, ______________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº __________________, e inscrição no CRN nº ________________, declaro, sob as penas da lei, que os dados contidos no requerimento e os documentos entregues eletronicamente para o Sistema Conselho Federal e Regionais de Nutricionistas em _____/_____/______ são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente aos artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.

____________________________, _________ DE________________ DE _______.

(CIDADE-UF, DD DE MÊS DE AAAA)

______________________________________________________

( ASSINATURA)


Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

Publicada no D.O.U. nº 13, quarta-feira, 20 de janeiro de 2021, seção 1, páginas 79 e 80.

Base Legal: Resolução CFN nº 681/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Nutricionistas: Regulamentação da prática de acupuntura (Resolução CFN nº 681/2021) (Área: Profissões regulamentadas (normas)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1185&titulo=nutricionistas-resolucao-cfn-681-2021. Acesso em: 17/05/2024."

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