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Orientações para preenchimento do intermediador da transação e CNPJ da instituição de pagamento na NF-e e NFC-e

Resumo:

Nesse material teceremos orientações para preenchimento do intermediador da transação e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição de pagamento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), informações obrigatórias quando a a transação comercial for realizada pela internet, por teleatendimento, bem como em operação não presencial.

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Orientações para preenchimento do intermediador da transação e CNPJ da instituição de pagamento na NF-e e NFC-e:

Com a publicação do Ajuste Sinief nº 21/2020 e Ajuste Sinief nº 22/2020 restou acrescido na legislação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) a obrigatoriedade, a partir de 05/04/2021, de constar nesses documentos eletrônicos a identificação do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (1) (2).

Devido à essa nova obrigação, foi publicado a Nota Técnica 2020.006 divulgando novos campos e regras de validação para a NF-e e NFC-e, visando a adequação aos mencionados Ajustes Siniefs. Em resumo, foram criados os seguintes campos (3):

  1. indIntermed (B25c): campo indicativo do intermediador/marketplace, considerado como tal os prestadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
  2. infIntermed (YB01): grupo com informações do intermediador da transação, obrigatório no caso de operação não presencial pela internet em site de terceiros (intermediadores);
  3. CNPJ (YB02): campo para informar o CNPJ do intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios; e
  4. idCadIntTran (YB03): campo para informar o nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

O campo referido na letra "a" (indIntermed) é de informação obrigatória quando o indicador de presença (tag: indPres) for "2 = Operação não presencial, pela internet", "3 = Operação não presencial, teleatendimento", "4 = NFC-e em operação com entrega a domicílio" ou "9 = Operação não presencial, outros. Seu leiaute é o seguinte:

Campo indIntermed
Figura 1: Campo indIntermed.

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Portanto, o campo "Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed)" é uma "flag" utilizada para o emitente da NF-e ou NFC-e declarar quando a operação/venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro. Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03), cujo leiaute é o seguinte:

Grupo infIntermed
Figura 2: Grupo infIntermed.

Importante mencionar que é caracterizada a venda com intermediador (indIntermed=1), quando o vendedor/emitente da NF-e ou NFC-e (CNPJ14) for diferente do CNPJ14 do site/marketplace ou plataforma que realizou a venda.

Em algumas situações, a venda/operação pode ocorrer com mais de um marketplace/intermediador, por exemplo quando o "Vendedor A" anuncia no "Marketplace M1" e este anuncia no "Marketplace M2". Nesse caso, na hipótese do "Marketplace M1" ter enviado a informação para o "Vendedor A", na NF-e deve ser informado o CNPJ do "Marketplace M1".

Em resumo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador (campo YB02) de quem que enviou a informação da venda para o vendedor/emitente da NF-e ou NFC-e.

Amigo leitor, não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB02), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ. Por exemplo: caso o intermediador da transação seja o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), deve ser informado no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador.

Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada a instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, subadquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor.

Notas VRi Consulting:

(1) O Ajuste Sinief nº 21/2020 alterou o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

(2) O Ajuste Sinief nº 22/2020 alterou o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Danfe-NFCe).

(3) De acordo com a Nota Técnica 2020.006, os campos B25c (indIntermed) e o grupo de intermediador (infIntermed) YB01 estarão disponíveis a partir 05/04/2021 em produção, porém, a validação ocorrerá somente a partir do dia 01/09/2021.

Base Legal: Preâmbulo e cláusula 3ª, caput, XI do Ajuste Sinief nº 7/2005; Preâmbulo e cláusula 4ª, caput, XII do Ajuste Sinief nº 19/2016; Ajuste Sinief nº 21/2020; Ajuste Sinief nº 22/2020; Portaria CAT nº 162/2008; Portaria CAT nº 12/2015 e; Nota Técnica 2020.006, versão 1.30 (Checado pela VRi Consulting em 19/10/23).

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"VRi Consulting. Orientações para preenchimento do intermediador da transação e CNPJ da instituição de pagamento na NF-e e NFC-e (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1170. Acesso em: 29/09/2025."