Postado em: - Área: Profissões regulamentadas (normas).
Define as Atribuições do Técnico Industrial em eletromecânica, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Eletromecânica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
RESOLVE:
Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Eletromecânica, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:
I – Conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;
II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos e instalações elétricas;
IV – Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V – Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 2º. As atribuições do técnico industrial em eletromecânica, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I – Planejar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operações, reparos ou manutenções;
II – Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1. coletar dados de natureza técnica;
2. desenhar com detalhes e representação gráfica de cálculos;
3. elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhar programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5. aplicar normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6. executar ensaios de tipo e de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regular máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III – Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV – Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V – Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI – Operar máquinas e equipamentos dentro de sua especialidade.
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Art. 3º. Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação fica assegurado ao profissional Técnico em Eletromecânica as seguintes competências:
I - Elaborar desenhos técnicos de máquinas, equipamentos de acordo com as normas técnicas;
II - Auxiliar na especificação de componentes eletromecânicos de projeto;
III - correlacionar as propriedades e características das máquinas, instrumentos e equipamentos com suas aplicações;
IV - Comissionar máquinas e equipamentos;
V - Coordenar e desenvolver equipes de trabalho que atuam na instalação, na produção e na manutenção;
VI - Aplicar normas técnicas de qualidade, saúde e segurança no trabalho no processo industrial;
VII - aplicar técnicas de medição e ensaios visando à melhoria da qualidade de produtos e serviços;
VIII - Interpretar desenhos técnicos mecânicos, normas, dados e informações de textos técnicos;
IX - Avaliar as características e as propriedades dos materiais, insumos e elementos de máquinas, correlacionando-as com seus fundamentos matemáticos, físicos e químicos para a aplicação nos processos de controle de qualidade;
X - Participar do projeto, planejamento, supervisão e controle das atividades de produção industrial e processos de fabricação;
XI - Montar sistemas elétricos e mecânicos de máquinas e equipamentos, de acordo com normas técnicas, de saúde e segurança e ambientais vigentes;
XII - Reconhecer os processos de fabricação mecânica, instrumentos de medição, materiais de construção e as normas de segurança;
XIII – projetar e propor melhorias à incorporação de novas tecnologias nos sistemas de produção;
XIV - inspecionar máquinas, equipamentos e instalações;
XV - Interpretar esquemas elétricos e de automação e informações técnicas, tendo em vista a montagem, nos sistemas de controle e acionamentos eletromecânicos;
XVI - aplicar em desenho de produtos, ferramentas, acessórios, técnicas de desenho e de representação gráfica com seus fundamentos matemáticos e geométricos;
XVII - Detalhar as atividades e os ajustes do cronograma, considerando os métodos, metas e pontos críticos envolvidos nos projetos de sistemas eletromecânicos;
XVIII - identificar os elementos de conversão, transformação, transporte e distribuição de energia, aplicando-os nos trabalhos de implantação e manutenção do processo produtivo;
XIX - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;
XX - Executar a manutenção de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares;
XXI – Projetar e executar cabeamento de rede de lógica;
XXII – Executar circuitos de instrumentação industrial.
Art. 4º. O Técnico em Eletromecânica tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.
Art. 5º. Planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de Sistema de Refrigeração e Climatização e todos os serviços do Plano de Manutenção, Operação e controle – PMOC.
Art. 6º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.
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Art. 7º. Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
Art. 8º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao técnico industrial em eletromecânica, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.
Art. 9º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Téc. em Edificações WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do CFT
Base Legal: Resolução nº 121/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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