Postado em: - Área: Profissões regulamentadas (normas).
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Mecatrônica, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Mecatrônica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
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RESOLVE:
Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Mecatrônica, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:
I - conduzir, dirigir, planejar, executar, inspecionar os trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 2º. As atribuições do Técnico Industrial em Mecatrônica, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operações, reparos ou manutenções;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. detalhar programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5. aplicar normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6. executar ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regular, programar e parametrizar máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
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Art. 3º. Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação fica assegurado ao profissional Técnico em Mecatrônica as seguintes competências:
I - projetar, executar e instalar máquinas e equipamentos automatizados e sistemas robotizados;
II - realizar manutenção, medições e testes de máquinas, equipamentos e sistemas conforme especificações técnicas;
III - programar e operar máquinas, observando as normas de segurança;
IV - otimizar processos para o funcionamento de máquinas;
V - atuar na gestão da qualidade e produtividade industrial;
VI - dimensionar, especificar, planejar e realizar manutenção em equipamentos eletromecânicos e eletrônicos de acionamento e automação de processos;
VII - instalar e operar equipamentos eletromecânicos e eletrônicos de acionamento e automação de processos e sistemas robotizados, observando as normas de segurança;
VIII - supervisionar e gerenciar equipes de trabalho;
IX - coordenar e desenvolver equipes de trabalho que atuam na instalação, na produção e na manutenção;
X - aplicar normas técnicas e especificações de catálogos, manuais e tabelas em projetos, processos de fabricação, instalação de máquinas e equipamentos e na manutenção industrial;
XI - aplicar métodos, processos e logística na produção, instalação e manutenção;
XII - montar, configurar e reparar sistemas automatizados que utilizem tecnologias de rede industrial;
XIII - elaborar projetos, layouts, diagramas e esquemas de equipamentos automatizados e robotizados, correlacionando-os com as normas técnicas e com os princípios científicos e tecnológicos, na área de mecatrônica;
XIV - aplicar técnicas de medição e ensaios visando a melhoria da qualidade de produtos e serviços;
XV - avaliar as características e propriedades dos materiais, insumos e elementos de máquinas.
XVI - operar, analisar e alterar sistemas supervisórios com tecnologias SCADA (Sistema de Supervisão e Aquisição de Dados);
XVII - desenvolver projetos de sistemas de automação para manufatura, bem como de sistemas automatizados;
XVIII - realizar processos em fabricação mecânica.
XIX - projetar, executar e realizar projetos de integralização de equipamentos mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos;
XX - projetar, executar e realizar projetos de automação de dispositivos elétricos;
Art. 4º. O Técnico em Mecatrônica tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.
Art. 5º Exercer a função de perito junto aos Órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo técnicos de vistoria, avaliação, arbitramento ou consultoria, em atendimento ao estabelecido no art. 4º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e do §1º do art. 156 do Código de Processo Civil;
Art. 6º. Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 7º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnicos Industrial em Mecatrônica, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.
Art. 8º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução;
Art. 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Téc. em Edificações WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do CFT
Base Legal: Resolução nº 120/2020 (Checado pela VRi Consulting em 10/11/23).No presente Roteiro de Procedimentos apresentaremos aos nossos leitores as principais situações previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que considerada inidôneo os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. (...)
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O governador Tarcísio de Freitas apresentou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) proposta que isenta o IPVA a proprietários de veículos movidos à hidrogênio e veículos híbridos com motor elétrico e com motor a combustão. O Projeto de Lei nº 1510/2023 foi publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial do Estado (DOE). A proposta que será analisada pelos deputados estaduais estende o benefício para duas novas modalidades (...)
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