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Técnicos industriais: Atribuições do técnico em automação industrial (Resolução CFT nº 119/2020)

Resumo:

Estamos disponibilizando nesta publicação a Resolução CFT nº 119/2020. Esta Resolução veio a definir as atribuições do Técnico Industrial em automação industrial, bem como deu outras providencias.

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Resolução nº 119 de 14 dezembro de 2020

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Automação Industrial, e dá outras providencias.


O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, realizada nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais em Automação Industrial, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.


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RESOLVE:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, as atividades do profissional Técnico Industrial em Automação Industrial, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:

I – conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;

II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 2º. As atribuições do Técnico em Automação Industrial, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operações, reparos ou manutenções;

II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

1. coleta de dados de natureza técnica;

2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

3. elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4. detalhar programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5. aplicar normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

6. executar ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7. regular máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

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Art. 3º. Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação fica assegurado ao profissional Técnico em Automação Industrial as seguintes competências:

I - projetar, executar, instrumentar e instalar sistemas de controle e automação utilizados nos processos industriais;

II - realizar manutenção, medições e testes em equipamentos utilizados em automação de processos industriais;

III - programar, operar, implantar e manter as atividades de automação, respeitando normas técnicas e de segurança;

IV - integrar sistemas de automação, empregar programa de computação e redes industriais no controle da produção;

V - propor, planejar e executar instalação de equipamentos automatizados;

VI - executar procedimentos de controle de qualidade e gestão;

VII - conduzir equipes de trabalho na área de automação industrial;

VIII - aplicar normas técnicas de saúde e segurança no trabalho e de controle de qualidade;

IX - aplicar normas técnicas e especificações de catálogos, manuais e tabelas em projetos de automação de sistemas, e na manutenção de sistemas industriais automatizados;

X - elaborar planilha de custos de automatização de processos industriais;

XI - operar sistemas de automação da manufatura;

XII - realizar manutenção em sistemas eletrônicos analógicos e digitais industriais.

XIII - elaborar projetos, “layouts”, diagramas e esquemas, correlacionando-os com as normas técnicas e com os princípios científicos e tecnológicos, na área de automação industrial;

XIV - fazer manutenção em sistemas automatizados eletroeletrônicos, pneumáticos e hidráulicos;

XV - realizar ajuste e calibração de instrumentos e equipamentos utilizados nos sistemas industriais;

XVI - operar redes industriais, aplicadas a sistemas de automação;

XVII - elaborar documentos relativos a equipamentos, tecnologias e sistemas de automação;

XVIII - implementar sistemas de automação industrial, integrando sensores, atuadores, máquinas programáveis, sistemas de supervisão e controle;

XIX - programar controladores lógicos programáveis e microcontroladores aplicados a automação industrial.

XX – Especificar hardwares de Controladores Lógicos-Programáveis (CLP’s) e programar neles, configurar redes, comissionar máquinas e realizar startups na planta;

Art. 4º. O Técnico em Automação Industrial tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.

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Art. 5º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 6º. Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.

Art. 7º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico em Automação Industrial, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.

Art. 8º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução;

Art. 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Téc. em Edificações WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do CFT

Base Legal: Resolução nº 119/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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"VRi Consulting. Técnicos industriais: Atribuições do técnico em automação industrial (Resolução CFT nº 119/2020) (Área: Profissões regulamentadas (normas)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1143&titulo=tecnicos-industriais-resolucao-cft-119-2020. Acesso em: 29/09/2025."