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De acordo com a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) é o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
A Lei Complementar nº 182/2021 ainda estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
Referida colaboração poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.
O órgão ou a entidade mencionada disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
A Comissão de Valores Mobiliário (CVM), através Resolução CVM nº 29/2021, veio a dispor sobre as regras para constituição e funcionamento Sandbox Regulatório no âmbito de sua competência.
No "Perguntas e Respostas" a respeito do assunto, publicado no Portal da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), esse órgão veio a estabelecer que seu Sandbox Regulatório é um ambiente experimental em que os participantes admitidos receberão autorizações temporárias e condicionadas para desenvolver inovações em atividades regulamentadas no mercado de capitais, e terão sua trajetória monitorada e orientada pela Comissão de Valores Mobiliário (CVM).
Com o objetivo de viabilizar a execução dos testes do modelo de negócio inovador, as autorizações concedidas no Sandbox Regulatório serão acompanhadas de dispensas de requisitos regulatórios, diminuindo assim as exigências ordinariamente aplicáveis às atividades regulamentadas.
Base Legal: Preâmbulo e arst. 2º, caput, II e 11 da Lei Complementar nº 182/2021; Preâmbulo da Resolução CVM nº 29/2021 e; Questão 2 do Perguntas e Respostas Sandbox Regulatório (O que é o Sandbox Regulatório e para que ele serve?) (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme comentado na introdução deste Roteiro, a Resolução CVM nº 29/2021 regula a constituição e o funcionamento de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), em que as pessoas jurídicas participantes podem receber autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores em atividades no mercado de valores mobiliários regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A implementação do Sandbox Regulatório tem por finalidade servir como instrumento para proporcionar:
Entende-se por:
O modelo de negócio inovador de que trata a letra "d" deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários.
Base Legal: Art. 2º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O processo de admissão de participantes no Sandbox Regulatório deve se iniciar por meio de comunicado ao mercado, divulgado na página da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) na rede mundial de computadores, que deve indicar:
Referido comunicado deve ser aprovado pelo Colegiado e:
O Comitê de Sandbox pode, excepcionalmente e mediante justificativa, ultrapassar a limitação a que se refere a letra "a" anterior, quando verificar que não compromete o monitoramento das atividades pela CVM.
A publicação do comunicado não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados no Sandbox Regulatório, podendo a CVM suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das autorizações temporárias.
O Comitê de Sandbox pode estabelecer procedimentos complementares para o processo de admissão de participantes, destinados a:
São critérios mínimos de elegibilidade para participação no Sandbox Regulatório:
É permitida a participação de pessoas jurídicas estrangeiras no Sandbox Regulatório, observados os critérios de elegibilidade previstos neste subcapítulo.
Base Legal: Art. 5º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O proponente deve apresentar proposta formal para participar do Sandbox Regulatório contendo, no mínimo:
As sugestões para mitigação de riscos a que refere a letra "c" devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos clientes, investidores e partes interessadas durante o período de participação no Sandbox Regulatório, incluindo, caso aplicável, eventuais seguros contratados.
O proponente deve:
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As propostas para participação no Sandbox Regulatório recebidas tempestivamente são analisadas pelo Comitê de Sandbox.
Na análise das propostas recebidas, o Comitê de Sandbox pode solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais identificados preliminarmente e para embasar a análise das propostas recebidas.
O mencionado pedido de informações deve ser formulado com requerimentos específicos, concedendo prazo razoável para a resposta do proponente.
São admitidos o recebimento e a análise de propostas que sejam provenientes de processos de admissão de outros órgãos reguladores para os seus respectivos sandboxes regulatórios, ainda que o prazo definido pela CVM para as inscrições já tenha se encerrado.
Base Legal: Art. 7º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).As propostas intempestivas ou consideradas inaptas à admissão no Sandbox Regulatório devem ser recusadas pelo Comitê de Sandbox mediante apresentação de justificativa ao proponente.
São consideradas inaptas as propostas inelegíveis ou que não tenham apresentado as informações necessárias para a realização da análise a que se refere o subcapítulo 4.4 acima.
Base Legal: Art. 8º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).As propostas consideradas pelo Comitê de Sandbox como aptas à admissão no Sandbox Regulatório devem constar de relatório de análise a ser apresentado ao Colegiado, contendo, para cada proposta, no mínimo:
O Comitê de Sandbox pode interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parceria, acordos de cooperação ou convênios, para a realização da análise referida no subcapítulo 4.4 e do relatório de análise referido no subcapítulo 4.4.2.
Parágrafo único. Os terceiros referidos no caput devem observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais tenham acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos de que trata o caput.
Base Legal: Art. 10 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Caso o número de propostas consideradas aptas à admissão no Sandbox Regulatório seja maior que o número máximo de proponentes que podem ser selecionados para participar do Sandbox Regulatório, o Comitê de Sandbox deve fazer constar do relatório de análise recomendações motivadas de seleção e priorização para aceite das propostas.
Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização, a serem expressamente informados no comunicado ao mercado, a eventual seleção e priorização para aceite de propostas deve observar os seguintes critérios:
O Colegiado deve decidir sobre a concessão das autorizações requeridas sopesando, entre outros aspectos, os objetivos institucionais da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) de desenvolvimento e de proteção do mercado de capitais.
As autorizações temporárias são concedidas às propostas aprovadas por meio de Deliberação editada pela CVM, devendo constar, para cada participante, no mínimo:
As autorizações temporárias são concedidas por prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano.
O pedido de prorrogação deve ser submetido ao Comitê de Sandbox ao menos 90 (noventa) dias antes do término do prazo da autorização temporária, indicando justificativa fundamentada sobre a necessidade e a pertinência da prorrogação.
O Colegiado deve decidir sobre o pedido de prorrogação da autorização temporária ao menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo da autorização concedida.
O pedido de prorrogação deve ser considerado automaticamente deferido caso não seja apreciado pelo Colegiado dentro do prazo indicado no parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 12 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Uma vez concedidas as autorizações temporárias pelo Colegiado, o Comitê de Sandbox deve monitorar o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do Sandbox Regulatório.
O monitoramento realizado pelo Comitê de Sandbox, não afasta nem restringe a supervisão das áreas técnicas sobre as diferentes atividades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliário (CVM), devendo todos os envolvidos observar uma rotina de troca de informações sobre a pessoa jurídica participante do Sandbox Regulatório e o desenvolvimento de suas atividades.
Para fins do monitoramento do Comitê de Sandbox, a pessoa jurídica participante do Sandbox Regulatório deve:
Durante o período de monitoramento, o participante pode apresentar ao Comitê de Sandbox pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, que deve ser submetido à apreciação do Colegiado.
O Comitê de Sandbox pode estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes em conjunto com outros órgãos reguladores ou com autoridades reguladoras competentes de jurisdições estrangeiras.
Base Legal: Art. 13 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Todo material de divulgação elaborado pelo participante do Sandbox Regulatório relacionado ao projeto aprovado, bem como a respectiva seção na página na rede mundial de computadores, se houver, deve:
Na hipótese de a atividade a ser desenvolvida incluir captação ou administração de recursos de clientes, o participante deve apresentar termo de ciência de risco assinado pelos clientes, nos termos do Anexo A da Resolução CVM nº 29/2021.
A assinatura do termo de ciência de risco não deve ser exigida nos casos em que o cliente for classificado como investidor profissional, conforme definido em regulamentação específica.
Base Legal: Art. 14 e 15 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Apresentamos abaixo o Anexo A da Resolução CVM nº 29/2021:
Termo de Ciência de Risco
Ao assinar este termo, declaro que tive pleno acesso a todas as informações necessárias e suficientes para a decisão de investimento, notadamente de que se trata de empresa participante de Sandbox Regulatório e que desenvolve, por período predeterminado, atividade regulamentada sem registro definitivo perante o órgão regulador.
Declaro, ainda, ter ciência de que se trata de um projeto realizado em caráter experimental, para desenvolvimento de atividade regulamentada no mercado de valores mobiliários.
[data e local]
____________________
[Nome e CPF ou CNPJ]
A participação no Sandbox Regulatório se encerra:
Nos casos de encerramento de participação previstos nas letras "a" a "c", o participante deve colocar em prática o seu plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, nos termos da letra "e" do subcapítulo 4.3.
Base Legal: Art. 16, caput, § 1º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Para solicitar registro definitivo junto à Comissão de Valores Mobiliário (CVM), conforme previsto na letra "d" do capítulo 7, o participante pode manifestar formalmente sua intenção ao Comitê de Sandbox, que deve orientá-lo na formulação do pedido de registro e dos eventuais pedidos de dispensa de requisitos regulatórios junto à Superintendência da CVM responsável pela concessão do registro.
A análise do pedido de registro pela Superintendência responsável deve levar em consideração a experiência obtida durante o monitoramento da atividade no Sandbox Regulatório, especialmente no tocante às eventuais dispensas a serem concedidas.
A autorização temporária permanece válida durante a tramitação da análise do pedido de registro, caso tenha sido apresentado até o último dia do prazo de participação no Sandbox Regulatório.
Base Legal: Art. 16, §§ 2º a 4º da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).O Colegiado pode suspender ou cancelar autorização temporária concedida ao participante do Sandbox Regulatório a qualquer tempo, ouvida a recomendação do Comitê de Sandbox, em função de:
A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias com base nas letras acima não afasta eventual:
Preliminarmente à recomendação ao Colegiado de suspensão ou cancelamento das autorizações temporárias em função da identificação das hipóteses previstas acima, o Comitê de Sandbox:
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A Comissão de Valores Mobiliário (CVM), por meio do Comitê de Sandbox, deve disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores uma seção dedicada à divulgação periódica de informações a respeito dos processos de admissão de novos participantes e do andamento do Sandbox Regulatório, tais como:
Ao realizar as divulgações periódicas referidas no caput e incisos, a CVM deve preservar o sigilo das informações.
Base Legal: Art. 18 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Considera-se infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/1976, o exercício das atividades nos termos da Resolução CVM nº 29/2021 por pessoa autorizada com base em declaração ou documentos falsos.
Base Legal: Art. 19 da Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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