Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
O objeto social nada mais é que o objetivo da sociedade, a finalidade de sua existência. Portanto, temos que objeto social corresponde às atividades econômicas que serão exercidas pela sociedade, sejam elas a produção, a circulação de bens e/ou a prestação serviços, através das quais o lucro poderá ser alcançado. Hummm, sim, o verdadeiro fim de toda e qualquer sociedade é a obtenção de lucro, para sua posterior distribuição entre os acionistas (ou sócios).
A questão do objeto social, nas sociedades anônimas, é tratada no artigo 2º da Lei nº 6.404/1976, a qual estabelece o seguinte:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Como podemos verificar nesse dispositivo legal, o objeto da sociedade dever ser, ao mesmo tempo:
A sociedade pode realizar qualquer atividade econômica de fins lucrativos que preencha os requisitos acima. É importante observar que algumas atividades econômicas estão sujeitas à regulação estatal, e por isto para serem exercidas deverão ser preenchidos certos requisitos previstos na legislação ou norma regulatória correspondente.
É possível, portanto, que dependendo do objeto social que a sociedade se proponha a realizar, seja necessária a obtenção de uma autorização, licença, concessão ou permissão de algum órgão público (estas duas últimas geralmente são precedidas de um processo licitatório, após o qual o vencedor celebrará um contrato administrativo com o poder público).
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Ainda dentro do contexto do artigo 2º da Lei nº 6.404/1976, temos que o legislador, ao tratar do objeto social das companhias, preocupou-se em ser preciso na sua definição. Em verdade, é da natureza dos documentos mercantis a necessidade de clareza em sua redação. Tendo em vista a complexidade e o dinamismo das relações comerciais, a preocupação com a correta definição do objeto social no estatuto da companhia, exatamente como deixa claro o artigo 2º, § 2º da Lei nº 6.404/1976, é de suma importância:
Art. 2º (...)
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
(...)
Vale mencionar que não é necessário mencionar no estatuto absolutamente todos os produtos e/ou serviços que serão desenvolvidos pela sociedade, mas pelo menos o ramo de negócio deve ser especificado. O estatuto social deve indicar de modo preciso e completo as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, identificando de forma detalhada tanto o gênero quanto as correspondentes espécies de negócio (por exemplo: comércio de ..., indústria de ..., serviços de ...).
O artigo 2º, § 2º da Lei nº 6.404/1976 dá voz ao acionista minoritário, pois junto com a norma relativa à possibilidade de requerimento judicial para dissolução de sociedade pode solicitar o encerramento de companhia que não cumprir o objeto social para o qual foi constituída.
Nas sociedades anônimas (ou sociedades por ações), é possível a dissolução judicial da sociedade, caso esta não possa mais cumprir o objeto social, consoante ao que dispõe o artigo 2º da Lei nº 6.404/1976:
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
(...)
II - por decisão judicial:
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
(...)
Na prática, esse dispositivo autoriza os acionistas minoritários (que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social) a ingressar com ação judicial visando a dissolução da sociedade no caso impossibilidade de cumprimento do objeto social. Se isto for comprovado, a ação será julgada procedente e a sociedade passará pelo processo de liquidação, onde seu patrimônio líquido será partilhado entre os acionistas, o que levará à sua posterior extinção.
Importante mencionar que somente em juízo os acionistas minoritários poderão demonstrar a impossibilidade da sociedade em cumprir os fins para o qual foi criada. Além disso, é de suma importância que no processo o(s) autor(es) demonstre(m) de forma inequívoca que a sociedade não tem mais condições de cumprir seu objeto social, o que significa que cada caso deverá ser analisado detalhadamente para que se possa concluir pela efetiva ocorrência dessa situação.
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A título de exemplo, imaginamos uma dada sociedade anônima que tenha sido criado para locação de imóveis e que se ache na situação que esteja intermediando mão-de-obra para terceiros... Considerando que o objeto social da sociedade não está sendo cumprido os sócios minoritários poderão entrar na justiça.
Nesse sentido, publicamos abaixo a ementada do REsp nº 164125/RJ da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SOCIEDADE ANONIMA. DISSOLUÇÃO. RUPTURA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" CONSTITUI QUESTÃO QUE APRESENTA CONTORNOS FATICOS, ATRAINDO, ASSIM, A INCIDENCIA DA SUM. 7. A FALTA DE LUCRATIVIDADE AJUSTA-SE A HIPOTESE DE DISSOLUÇÃO DO ART. 206, II, "B", DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS, DESDE QUE REPONTE O MALOGRO NO INTENTO DE LUCRO, O QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELO ACORDÃO, DEIXANDO O FUNDAMENTO EM QUE SE ESTABELECEU ENTREVER CAUSA CONJUNTURAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Portanto, o percentual mínimo de participação no capital social, para efeito de propositura da ação (5%), pode ser atingido mediante o concurso de mais de um acionista, somadas as participações.
Base Legal: Arts. 2º e 206, caput, II, "b" da Lei nº 6.404/1976 e; REsp nº 164125/RJ (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Estamos apresentando nessa publicação os códigos de acesso para ligação às instituições prestadoras de serviços de utilidade pública, entendido como tal os serviços reconhecidos pelo poder público que disponibilizam ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização. Estão situados dentro dessa categoria de serviços os Serviços (...)
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