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É sabido que a remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) far-se-á com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) até a sua entrada naquela área, quando então será convertida na isenção prevista no artigo 81, caput, III do RIPI/2010, desde que observados cumulativamente: (i) a destinação dos produtos e; (ii) as demais condições exigidas para fruição da isenção. Também sairão com suspensão do imposto:
Quanto às Áreas de Livre Comércio (ALC), convém mencionar que atualmente temos 5 (cinco), quais sejam:
Essas áreas foram criadas nos mesmos moldes da Zona Franca de Manaus (ZFM), assim, possuem benefícios fiscais semelhantes. Portanto, a entrada de produtos nessas áreas dar-se-ão também com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que será convertida em isenção, quando observados cumulativamente: (i) a destinação dos produtos e; (ii) as demais condições exigidas para fruição da isenção.
Nesse sentido, prescreve a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que as obrigações tributárias suspensas se resolverão com o implemento da condição isencional imposta pela legislação. Caso não sejam observadas essas condições, o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, como se a suspensão não existisse.
Além disso, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também prescreve que, caso a suspensão do imposto esteja condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Portanto, na hipótese de não comprovação do internamento do produto na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou nas Áreas de Livre Comércio (ALC), o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, acrescido dos respectivos encargos legais.
Feito essas breves considerações, partiremos nos próximos capítulos para uma análise dos principais aspectos relacionados ao internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC). Nesse sentido, convém mencionar que o presente Roteiro de Procedimentos está atualizado até a edição da Portaria Suframa nº 834/2019, a qual dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Notas VRi Consulting:
(1) Não deixe de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Zona Franca de Manaus (ZFM)". Nesse trabalho, analisarmos detalhadamente os benefícios fiscais atribuídos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a ZFM, bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios.
(2) Não deixe de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Áreas de Livre Comércio (ALC)". Nesse trabalho, analisarmos detalhadamente os benefícios fiscais atribuídos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as ALC, bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios.
(3) Ressalte-se que a legislação do IPI prevê regras próprias que não se confundem com os procedimentos prescritos na legislação do ICMS, assim, nosso leitor deverá observar o que a legislação do ICMS de seu Estado prescreve sobre a ZFM e ALC.
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Através do Convênio ICMS nº 134/2019 restou acordado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia a promoção de ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), com isenção do ICMS. Referida ação integrada tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
Toda entrada de produtos com incentivos fiscais fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da Suframa, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. Nesse sentido, foi publicada a Portaria Suframa nº 834/2019, a qual dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.
Restou conveniado, também, que o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da Subrama e da Sefaz.
Vale mencionar que Sistema eletrônico instituído pela Suframa servirá para controle e fiscalização das operações incentivadas. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e) gerado nesse sistema é documento obrigatório para estas operações.
A regularidade fiscal das operações incentivadas será efetivada mediante a disponibilização do internamento na Suframa como evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (4).
Nota VRi Consulting:
(4) Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.
A constatação do ingresso dos produtos (ou mercadorias) na ZFM e nas ALC e a formalização do seu internamento na área incentivada serão realizadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) de acordo com os procedimentos aprovados em Convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as Unidades Federadas (UF).
Nesse sentido a Suframa publicou a Portaria Suframa nº 834/2019, dispondo sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pelo mencionado órgão. De acordo com essa Portaria, toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Suframa, que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.
A formalização do ingresso nas áreas incentivadas dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os seguintes procedimentos (5):
120 (cento e vinte) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é o prazo para finalização dos procedimentos de internamento, exceto nos casos de vistoria extemporânea. Além disso, os procedimentos das fases listadas acima poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado CADSUF.
Nota VRi Consulting:
(5) O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no sistema da Suframa, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
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O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
Registra-se que consiste em requisito prévio para a solicitação do registro eletrônico do PIN-e a manutenção do credenciamento e do cadastro ativo no CADSUF pelo remetente e pelo destinatário das mercadorias.
As empresas remetentes deverão observar na solicitação do registro eletrônico do PIN-e se a NF-e foi emitida de acordo com as exigências dos campos específicos e informações complementares, conforme o disposto na cláusula 7ª do convênio ICMS nº 134/19 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias.
As empresas destinatárias deverão no ato de confirmação do registro eletrônico do PIN-e verificar se o remetente responsável pela emissão da NF-e observou o disposto nacláusula 7ª do convênio ICMS nº 134/19 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias.
O registro eletrônico do PIN-e será cancelado pela Suframa na hipótese em que as mercadorias nele referidas não ingressarem nas áreas incentivadas até o último dia do prazo legal para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário, salvo nos casos de vistoria extemporânea. Esse cancelamento não inibe a ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 13.451/2017.
Havendo necessidade de qualquer correção ou ajuste dos documentos fiscais necessários para o internamento, a empresa destinatária das mercadorias será a responsável por promover junto aos emissores originários dos referidos documentos a devida regularização eletrônica.
Por fim, vale mencionar que está dispensada da geração de PIN-e para a NF-e quando a operação não for acobertado por incentivo fiscal administrado pela Suframa.
Base Legal: Art. 6º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).A confirmação do ingresso físico da mercadoria dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
Caso o registro da data de que trata a letra "a" não esteja disponível no ato de confirmação do recebimento da mercadoria, caberá ao destinatário informá-la, prevalecendo, na hipótese de divergência, a data informada pela Sefaz de destino em momento posterior.
O envio dos dados eletrônicos de ingresso referente ao desembaraço das mercadorias nas áreas incentivadas, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual, é de responsabilidade da Sefaz de destino.
Base Legal: Art. 7º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).A formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e (6).
Registra-se que consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no CADSUF do destinatário das mercadorias.
Por fim, registra-se que fica extinta a emissão da Declaração de Ingresso (DI) pela Suframa para comprovação do internamento.
Nota VRi Consulting:
(6) O evento referido poderá ser consultado no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
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O internamento na Suframa dar-se-á mediante disponibilização dos seguintes documentos eletrônicos:
As mercadorias destinadas às áreas incentivadas da Suframa deverão sair da origem acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (Dacte), quando cabível, devendo o condutor do transporte mantê-los por todo o trajeto percorrido pela mercadoria até o destino e apresentá-los ao destinatário no ato da entrega da mercadoria.
Os documentos citados no parágrafo anterior, salvo o Dacte nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deverão ser mantidos fisicamente no ato da vistoria física externa ou encaminhados com o veículo de transporte no ato da vistoria física interna, realizada nos postos da Suframa pois poderão ser solicitados a critério do vistoriador, sendo devolvidos ao responsável pela apresentação das mercadorias.
Os documentos citados na letra "a" poderão ser retidos no ato de vistoria física interna ou externa pelo vistoriador, em caso de ocorrência de alguma contingência, devendo ser descartados após registro eletrônico no SIMNAC.
No controle exercido do ingresso da mercadoria na área incentivada conforme previsto no artigo 3º, § 2º da Lei nº 13.451/2017, a Suframa efetuará análise de riscos e a averiguação de outras situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais, podendo a Autarquia solicitar outros documentos que julgar necessários para comprovação dos fatos.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei nº 13.451/2017 e; Art. 9º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
(...)
§ 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.
(...)
Fica dispensada a apresentação à Suframa do CT-e ou do Dacte, nos seguintes casos:
A dispensa permitida de apresentação do CT-e o do Dacte fica vinculada à disponibilização, via SIMNAC, pelo remetente ou destinatário, das informações solicitadas em cada modalidade de transporte, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS nº 134/2019.
Base Legal: Cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 10 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
Fica dispensado o preenchimento dos campos de que tratam as letras "a.ii" e "a.iii" nos casos em que a NF-e não contenha incentivo fiscal do ICMS. No caso do IPI, fica dispensado o preenchimento da letra "b.i" nos casos em que a mercadoria não contenha incentivo fiscal do desse imposto.
O preenchimento da letra "b.i", para a NF-e que contenha incentivo do IPI, deve ser realizado em conformidade com o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e, disponível no Portal de NF-e, conforme a seguintes sugestão:
É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas, quando a NF-e:
É vedada a aquisição de mercadorias com incentivo fiscal pelo destinatário para utilização em finalidade diversa daquela prevista na legislação.
Base Legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 12 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).No que se refere à vistoria, com a publicação da Portaria Suframa nº 834/2019 os procedimentos foram alterados. Nesse novo cenário, veio estabelecer a mencionada Portaria que a Suframa deverá adotar os seguintes canais de parametrização para vistoria eletrônica, documental e física das mercadorias:
O canal de vistoria somente será disponibilizado ao remetente e destinatário após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
Devido a realização da análise de risco, a disponibilização dos canais de vistoria que impliquem em vistoria documental ou física (canais verde, vermelho ou cinza), ocorrerá no próximo dia útil após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
Os critérios de parametrização serão definidos pela Suframa e podem ser alterados visando a melhoria do controle para a detecção de ilícitos tributários.
A constante parametrização das mercadorias para determinado canal de vistoria não gera direito adquirido à empresa destinatária.
É vedada a alteração manual de canal de vistoria mais criterioso para menos criterioso, salvo exceções a serem estabelecidas em legislação específica.
Base Legal: Art. 13 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
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Recebida a mercadoria pelo destinatário no SIMNAC, após o desembaraço na Sefaz de destino, a vistoria física poderá ser realizada de forma interna ou externa:
A escolha do local de vistoria física, interna e externa, poderá ser determinada pela Suframa considerando as características da mercadoria ou fatos supervenientes.
No caso de vistoria interna, se o interessado encaminhar, no veículo de transporte, outras mercadorias não selecionadas para a vistoria, este deverá providenciar pessoal próprio para a movimentação ou separação das mercadorias.
As etapas dos procedimentos de que tratam as letras "a" e "b" acima estão sujeitas a registro fotográfico, para fins de registrar ocorrências, a critério do vistoriador.
Para fins de controle as mercadorias apresentadas à vistoria estão sujeitas a marcações nas embalagens de transporte pelos vistoriadores.
No caso de vistoria externa:
A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento eletrônico de dados, podendo ser realizada a vistoria eletrônica, documental ou física das mercadorias, pela Suframa ou pela Sefaz de destino, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e fiscalização, nos locais estabelecidos pela Suframa ou em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (7).
Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados fisicamente pela Suframa ou pela Sefaz do destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destas mercadorias.
Nota VRi Consulting:
(7) As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a Sefaz do destinatário e a Suframa.
A vistoria será processada, de forma eletrônica, observados os procedimentos estabelecidos capítulo 3 e análise dos documentos e informações eletrônicas dispostas no capítulo 4 e subcapítulo 4.2.
Base Legal: Art. 16 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A vistoria física será instruída (8), com a apresentação dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no capítulo 3 e o disposto no artigo 49 do Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
Sempre que necessário, a Suframa poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.
A realização da vistoria física a que se refere os canais vermelho e cinza não implica automaticamente a finalização do processo de internamento, podendo o vistoriador, se necessário, encaminhar o processo para análise documental e solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria na área incentivada (9).
Após a confirmação do recebimento da mercadoria, sendo o canal de vistoria parametrizado vermelho ou cinza, o destinatário não poderá utilizar ou consumir as mercadorias discriminadas na NF-e selecionada para a vistoria física até a finalização do processo, sob pena de indeferimento do internamento.
Nota VRi Consulting:
(8) A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
(9) Uma vez direcionado o processo para análise documental, fica o internamento pendente até que sejam prestadas as informações solicitadas na análise documental.
A vistoria da Suframa será indeferida quando:
O internamento das mercadorias somente será efetivado se o registro eletrônico dos dados de desembaraço da Sefaz de destino e da vistoria da Suframa forem realizados em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e, à exceção da vistoria extemporânea.
Base Legal: Art. 20 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).A Suframa e a Sefaz de destino poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.
A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas. Para esse fim, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, através do SIMNAC, a vistoria extemporânea em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da NF-e.
Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.
A Suframa e a Sefaz do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Base Legal: Cláusula 13ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Arts. 21 e 23 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).A vistoria extemporânea, após aprovação da solicitação pela Suframa, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na Sefaz de destino.
Base Legal: Cláusula 14ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 22 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A vistoria extemporânea não se aplicará nos seguintes casos:
A análise da solicitação de vistoria extemporânea será realizada pela Suframa em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de 121 (cento e vinte e um) dias da emissão da NF-e.
O remetente ou destinatário poderão apresentar recurso administrativo no SIMNAC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao coordenador da unidade, se denegada a solicitação.
A solicitação de vistoria extemporânea denegada por não comprovação das justificativas apresentadas, após recurso apresentado ao coordenador da unidade, não será novamente apreciada via SIMNAC.
Base Legal: Cláusula 14ª, § único do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 24 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O internamento da NF-e, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa, não ocorrerá quando:
Nas hipóteses acima a Suframa ou a Sefaz do estabelecimento destinatário poderá comunicar o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Sefaz/SP).
Excetua-se da vedação referida na letra "g", o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carrocerias e implementos rodoviários.
Base Legal: Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 30 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Atualmente, é a Instrução Normativa SRF nº 242/2002 que dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da ZFM para o restante do território nacional. Segundo essa norma, a internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do IPI fica condicionada ao seu pagamento e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Salvo se comprovado intuito de fraude, o IPI será devido sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 52, § 1º do RIPI/2010.
A falta de pagamento do IPI devido na internação referida acarretará a cobrança do tributo devido, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.
Na hipótese ora analisada, fica dispensada a prévia autorização da RFB, sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.
Registra-se que a divergência apurada entre a quantidade do produto informada na Declaração para Controle de Internação (DCI) e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos. Essa regra aplica-se, inclusive, no caso de omissão de produto na DCI.
Base Legal: Art. 52, § 1º do RIPI/2010 e; Preâmbulo e arts. 20-A e 24-A da Instrução Normativa SRF nº 242/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)
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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)
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Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)