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Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014.

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (1).

No Estado de São Paulo é a Portaria CAT nº 20/1998 que estabelece os procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa , bem como fixa prazo de validade para os documentos expedidos. De acordo com essa norma, o interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:

  1. para participação em licitação pública. Nessa hipótese, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa;
  2. para simples conferência ou outra finalidade. Nessa hipótese:
    1. tratando-se de pedido de certidão para simples conferência, serão pesquisados e informados tanto os débitos não inscritos quanto os débitos inscritos na dívida ativa;
    2. tratando-se de pedido para outra finalidade, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa, salvo se o interessado requerer também a pesquisa e informação dos débitos não inscritos.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014.

Nota VRi Consulting:

(1) Segue a íntegra do artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) para ajudar nos estudos:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Base Legal: Art. 205 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Preâmbulo e art. 1º da Portaria CAT nº 20/1998 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2) Emissão pela internet:

2.1) Inscritos em Dívida Ativa:

De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2013, a Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) inscritos na dívida ativa deverá ser emitida através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado (PGE). A Secretaria da Fazenda somente emitirá a CND de débitos inscritos na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado.

A certidão de existência de débitos inscritos será requerida junto a Secretaria da Fazenda e por esta emitida. Para os fins previstos no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), a certidão deverá ser requerida perante a Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional com atribuição para analisar o pedido, de acordo com o endereço do estabelecimento do contribuinte, e será emitida pela Secretaria da Fazenda conforme expressa manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

A autenticidade da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) poderá ser verificada mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Nota VRi Consulting:

(2) O Decreto nº 61.141/2015 dispõe, entre outros assunto, sobre a Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) inscritos na dívida ativa.

Base Legal: Art. 206 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Decreto nº 61.141/2015 e; Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2013 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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2.2) Não inscritos em Dívida Ativa:

De acordo com a Resolução SF nº 95/2014, a Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND)s não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br da Secretaria da Fazenda. O Posto Fiscal de vinculação do interessado somente emitirá a CND de débitos não inscritos na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado.

A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa deverá ser requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado. Nessa hipóteses, pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), deverá o requerimento desde logo ser instruído com a prova da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN/1966):

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

A autenticidade da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) não inscritos poderá ser verificada mediante acesso ao endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

Nota VRi Consulting:

(3) A Portaria CAT nº 135/2014 também estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários não inscritos na dívida ativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.

Base Legal: Art. 206 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 6º da Portaria CAT nº 20/1998; Preâmbulo e arts. 1º e 2º da Portaria CAT nº 135/2014 e; Resolução SF nº 95/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

3) Pedido de CND - Informações e documentação:

3.1) Pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS:

O pedido de efetuado por pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS (Cadesp) deverá conter as seguintes informações (4):

  1. nome da requerente;
  2. endereço completo;
  3. número da Inscrição Estadual;
  4. número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  5. código de atividade econômica, o popularmente conhecido CNAE;
  6. finalidade da certidão;
  7. os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.

O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

  1. cópia da última declaração cadastral (Deca);
  2. cópia da cédula de identidade do signatário;
  3. instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador não constante da Deca;
  4. cópia da cédula de identidade do procurador, se configurada a hipótese da letra anterior.

Nota VRi Consulting:

(4) A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS poderá, em substituição aos procedimentos descritos, obter de forma simplificada a certidão, mediante exibição do original da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou do original da última Deca (Declaração Cadastral) e fornecimento à repartição de cópia simples do documento exibido. Nesse caso, em relação à obrigatoriedade de apresentar a Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), mencionado no subcapítulo 3.3 abaixo, observar-se-á o seguinte:

  1. no campo "observações" deverá ser informado:
    1. a finalidade da certidão;
    2. os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;
  2. para efeito de controle do interessado, uma das vias da Dare ser-lhe-á devolvida com anotações, feitas pela repartição, sobre a data do pedido, o número do protocolo e a data programada para a retirada da certidão;
  3. a certidão será retirada mediante exibição da via da Dare, e contra recibo passado na cópia do documento expedido;
  4. será arquivada na repartição juntamente com a cópia do documento expedido e com a cópia da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou da Deca.
Base Legal: Arts. 2º, 4º e 5º, § único da Portaria CAT nº 20/1998 e; Art. 3º da Portaria CAT nº 135/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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3.2) Pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS:

O pedido efetuado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS (Cadesp) deverá conter as seguintes informações:

  1. em se tratando de pessoa física:
    1. nome da requerente;
    2. endereço completo;
    3. número do documento de identidade (RG);
    4. número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
    5. profissão;
    6. finalidade da certidão;
    7. os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;
  2. em se tratando de pessoa jurídica:
    1. nome ou razão social da requerente;
    2. endereço completo;
    3. número do CNPJ;
    4. ramo de negócio ou atividade;
    5. finalidade da certidão;
    6. os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.

O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

  1. em se tratando de pessoa física:
    1. cópia da cédula de identidade;
    2. cópia do cartão do CPF;
    3. instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
    4. cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo);
    5. cópia da cédula de identidade e do cartão do CPF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das letra "a.iii" ou "a.iv" desta lista;
  2. em se tratando de pessoa jurídica:
    1. cópia do cartão do CNPJ;
    2. cópia do ato constitutivo e alterações;
    3. ata de eleição da atual diretoria, se for o caso;
    4. instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
    5. cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo);
    6. cópia da cédula de identidade e do cartão do CPF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "b.iv" e "b.v" desta lista.
Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 20/1998 e; Art. 4º da Portaria CAT nº 135/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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3.3) Comprovação do recolhimento da taxa de serviço:

Os pedidos a que se referem o subcapítulo 3.1 e subcapítulo 3.2 deverão ser instruídos também com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (código de receita 164-8).

Base Legal: Art. 5º, caput da Portaria CAT nº 20/1998 e; Art. 5º da Portaria CAT nº 135/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

3.4) Modelos de requerimentos:

Os modelos de requerimento de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) do Estado de São Paulo pode ser baixado através do link abaixo:

Base Legal: Art. 5º, caput da Portaria CAT nº 20/1998 e; Art. 5º da Portaria CAT nº 135/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

4) Prazo de validade das certidões:

Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.

Base Legal: Art. 7º da Portaria CAT nº 20/1998 e; Art. 6º da Portaria CAT nº 135/2014 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

5) Taxas para emissão:

Os valores das taxas referentes à Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) do Estado de São Paulo no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, são:

  1. requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo, a taxa é de R$ 116,69;
  2. requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa de R$ 116,69 acrescer R$ 19,45 por tributo;
  3. requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo por interessado, a taxa é de R$ 116,69.
  4. requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, a taxa é de R$ 116,69.
  5. requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da letra "d", por imóvel que acrescer R$ 19,45.

Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição da certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos letras "b" e "c".

Por fim, vale mencionar que é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de internet.

Nota VRi Consulting:

(5) Lembramos que é isento da taxa para expedição de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) quando o serviço for prestado por meio de site na internet.

Base Legal: Comunicado SRE nº 17/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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"VRi Consulting. Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1053&titulo=cnd-no-estado-de-sao-paulo-aspectos-gerais. Acesso em: 29/09/2025."