Postado em: - Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC).
A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da interpretação para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta interpretação em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da interpretação, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.
Sumário | Item |
---|---|
REFERÊNCIAS | Ver |
ANTECEDENTES | 1 |
ALCANCE | 2 - 3 |
QUESTÕES | 4 |
CONSENSO | 5 - 11 |
DATA DE TRANSIÇÃO | 12 - 13 |
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1. Um devedor e um credor podem renegociar os termos de um passivo financeiro mediante a emissão de instrumentos patrimoniais próprios do devedor para o credor, tendo como resultado a extinção parcial ou total desse passivo. Essas operações são muitas vezes denominadas "debt for equity swaps".
2. Esta Interpretação trata da contabilização por uma entidade quando as condições de um passivo financeiro são renegociadas e resultam na emissão de instrumentos patrimoniais da entidade ao seu credor para a extinção total ou parcial do passivo financeiro. Esta Interpretação não trata da contabilização por parte do credor.
3. A entidade não deve aplicar esta Interpretação às operações em situações em que:
(a) o credor é também direta ou indiretamente sócio ou acionista que está agindo nessa sua qualidade de sócio ou acionista direto ou indireto;
(b) o credor e a entidade são controlados pela mesma parte ou partes, antes e depois da operação e a essência da transação inclui a distribuição de capital pela entidade, ou contribuição para a entidade;
(c) a extinção do passivo financeiro por meio da emissão de instrumentos patrimoniais está em conformidade com as condições originais do passivo financeiro.
4. Esta interpretação aborda as seguintes questões:
(a) São "retribuição paga", de acordo com o item 41 da NBC TG 38, os instrumentos patrimoniais de uma entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro?
(a) São "retribuição paga", de acordo com o item 3.3.3 da NBC TG 48, os instrumentos patrimoniais da entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte do passivo financeiro? (Alterada pela ITG 16 (R2))
(b) Como a entidade deve mensurar inicialmente os instrumentos patrimoniais próprios emitidos para extinguir tal responsabilidade financeira?
(c) Como a entidade deve contabilizar qualquer diferença entre o valor contábil do passivo financeiro extinto e a mensuração inicial dos instrumentos patrimoniais emitidos?
5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade a um credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 41 da NBC TG 38. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 39 da NBC TG 38.
5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade ao credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. A entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 3.3.1 da NBC TG 48. (Alterado pela ITG 16 (R2))
6. Quando instrumentos patrimoniais próprios emitidos para o credor para extinguir a totalidade ou parte de um passivo financeiro são inicialmente reconhecidos, a entidade deve mensurá-los pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos, a menos que o valor justo não possa ser mensurado.
7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de um passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 49 da NBC TG 38 não deve ser aplicado.
7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 da NBC TG 46 não deve ser aplicado. (Alterado pela ITG 16 (R1))
8. Se apenas parte do passivo financeiro é extinto, a entidade deve avaliar se parte da retribuição paga refere-se a uma modificação dos termos da responsabilidade que remanesce. Se parte do valor pago se refere a uma modificação dos termos da parte remanescente do passivo, a entidade deve alocar a retribuição paga entre a parte da responsabilidade extinta e a parte do passivo remanescente. A entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes relativos à operação ao fazer essa alocação.
9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 41 da NBC TG 38. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.
9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto. (Alterado pela ITG 16 (R2))
10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deverá ser atribuído de acordo com o item 8 desta Interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 40 da NBC TG 38.
10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve ser atribuído de acordo com o item 8 desta interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 da NBC TG 48. (Alterado pela ITG 16 (R2))
11. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda reconhecido de acordo com os itens 9 e 10 como item separado na demonstração do resultado ou em nota explicativa.
12. (Eliminado).
13. A entidade deve aplicar uma alteração de prática contábil de acordo com a NBC TG 23 a partir do início do primeiro período comparativo apresentado.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 16 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 16 (R2).
As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC n.º 1.035.
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Altera a ITG 16 que dispõe sobre extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item 7 e inclui a NBC TG 46 e altera a denominação da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL no título Referências na Interpretação ITG 16 - EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
• NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
(...)
• NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo
7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 da NBC TG 46 não deve ser aplicado.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 16, publicada no DOU, Seção I, de 17/12/10, passa a ser ITG 16 (R1).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
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Altera a ITG 16 (R1) que dispõe sobre extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera o título Referências e os itens 4, 5, 9 e 10 na ITG 16 (R1) - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passam a vigorar com as seguintes redações:
• NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
• NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações
• NBC TG 15 - Combinação de Negócios
• NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
• NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
• NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros
• NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
• NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo
4. Esta interpretação aborda as seguintes questões:
(a) São "retribuição paga", de acordo com o item 3.3.3 da NBC TG 48, os instrumentos patrimoniais da entidade emitidos para extinguir a totalidade ou parte do passivo financeiro?
(b) (...)
5. A questão da emissão dos instrumentos patrimoniais da entidade ao credor para extinguir a totalidade ou parte de passivo financeiro é retribuição paga em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. A entidade deve remover o passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de seu balanço patrimonial quando, e apenas quando, for extinto, de acordo com o item 3.3.1 da NBC TG 48.
9. A diferença entre o valor contábil do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida no resultado do período em conformidade com o item 3.3.3 da NBC TG 48. Os instrumentos patrimoniais próprios devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados na data em que o passivo financeiro (ou parte desse passivo) for extinto.
10. Quando apenas parte do passivo financeiro for extinto, o valor deve ser atribuído de acordo com o item 8 desta interpretação. A importância atribuída à parte remanescente do passivo financeiro fará parte da avaliação se as condições dessa parcela remanescente tiverem sido substancialmente modificadas. Se o passivo remanescente tiver sido substancialmente alterado, a entidade deve contabilizar a alteração como extinção da obrigação original e o reconhecimento de novo passivo como requerido pelo item 3.3.2 da NBC TG 48.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 16 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 16 (R2).
As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC n.º 1.035.
Base Legal: Interpretação Técnica Geral (ITG) 16 (R2) (Checado pela VRi Consulting em 02/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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