Norma Brasileira de Contabilidade: NBC TA 810 - Trabalhos para a emissão de relatórios sobre demonstrações contábeis condensadas

Resumo:

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 810 - Trabalhos para a emissão de relatórios sobre demonstrações contábeis condensadas. Vale mencionar que essa norma trata das responsabilidades do auditor independente relacionadas com o trabalho para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas derivadas de demonstrações contábeis auditadas de acordo com as normas de auditoria pelo mesmo auditor.

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TA 810, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

Dá nova redação à NBC TA 810 que dispõe sobre trabalhos para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 810 da IFAC:


NBC TA 810 - TRABALHOS PARA A EMISSÃO DE RELATÓRIO SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS
SumárioItem
INTRODUÇÃOVer
Alcance1
Data de vigência2
OBJETIVO3
DEFINIÇÕES4
REQUISITOSVer
Aceitação do trabalho5 - 7
Natureza dos procedimentos8
Forma da opinião9 - 11
Época do trabalho e eventos subsequentes à data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas12 - 13
Informações em documentos que contenham demonstrações contábeis condensadas14 - 15
Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas16 - 21
Restrição sobre distribuição, ou uso, ou alerta aos leitores para a base de apresentação das demonstrações contábeis condensadas22
Informações comparativas23 - 24
Informações suplementares não auditadas apresentadas com as demonstrações contábeis condensadas25
Associação do auditor (com informações condensadas)26 - 27
APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOSVer
Aceitação do trabalhoA1 - A7
Avaliação da disponibilização das demonstrações contábeis auditadasA8
Forma da opiniãoA9
Época do trabalho e eventos subsequentes à data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadasA10
Informações em documentos que contenham demonstrações contábeis condensadasA11 - A16
Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadasA17 - A23
Informações comparativasA24 - A25
Informações suplementares não auditadas apresentadas com as demonstrações contábeis condensadasA26
Associação do auditor (com informações condensadas)A27
Apêndice: Exemplos de relatórios do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadasVer

Esta norma deve ser lida juntamente com a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.


Introdução

Alcance

1. Esta norma trata das responsabilidades do auditor independente relacionadas com o trabalho para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas derivadas de demonstrações contábeis auditadas de acordo com as normas de auditoria pelo mesmo auditor.

Data de vigência

2. Esta norma deve ser aplicada, a partir de sua publicação, nos trabalhos para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas de períodos findos em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

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Objetivo

3. Os objetivos do auditor são:

(a) determinar se é apropriado aceitar o trabalho de emissão de relatório de auditoria independente sobre demonstrações contábeis condensadas; e

(b) se contratado para emitir relatório sobre demonstrações contábeis condensadas:

(i) formar uma opinião sobre demonstrações contábeis condensadas com base na avaliação das conclusões alcançadas pela evidência de auditoria obtida; e

(ii) expressar claramente essa opinião por meio de relatório por escrito que também descreve a base para a referida opinião.

Definições

4. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os seguintes significados:

(a) Critérios aplicados são os critérios aplicados pela administração na elaboração das demonstrações contábeis condensadas.

(b) Demonstrações contábeis auditadas são aquelas demonstrações (completas) que foram auditadas (item 13(f) da NBC TA 200) pelo auditor de acordo com as normas de auditoria e das quais são derivadas as demonstrações contábeis condensadas.

(c) Demonstrações contábeis condensadas são informações contábeis históricas derivadas de demonstrações contábeis (completas), porém menos detalhadas do que essas últimas. Todavia, continuam a fornecer uma representação estruturada consistente com aquela fornecida pelas demonstrações contábeis completas da entidade, contendo os recursos econômicos ou obrigações em determinado momento ou as modificações ocorridas durante um período de tempo (ver item 13(f) da NBC TA 200). Diferentes jurisdições podem utilizar terminologia diferente para descrever essas informações contábeis históricas.

Requisitos

Aceitação do trabalho

5. O auditor somente deve aceitar um trabalho para emitir relatório de auditoria independente sobre demonstrações contábeis condensadas de acordo com esta norma quando ele também tiver sido contratado para conduzir a auditoria, de acordo com as normas de auditoria, das demonstrações contábeis (completas) que serviram de base ou das quais foram derivadas as demonstrações contábeis condensadas (ver item A1).

6. Antes de aceitar o trabalho para emitir relatório de auditoria independente sobre demonstrações contábeis condensadas, o auditor deve (ver item A2):

(a) determinar se os critérios aplicados são aceitáveis (ver itens A3 a A7);

(b) obter a concordância da administração de que ela reconhece e entende sua responsabilidade:

(i) pela elaboração das demonstrações contábeis condensadas de acordo com os critérios aplicados;

(ii) por fazer com que as demonstrações contábeis auditadas estejam disponíveis aos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas sem qualquer dificuldade indevida (ou, se lei ou regulamento determine que as demonstrações contábeis auditadas não precisam ser disponibilizadas aos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas e estabelece critérios para a elaboração das demonstrações contábeis condensadas, a lei ou o regulamento deve ser mencionado nas demonstrações contábeis condensadas); e

(iii) por incluir o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas em qualquer documento que contenha as demonstrações contábeis condensadas e indique que o auditor emitiu relatório sobre elas;

(c) obter concordância da administração sobre a forma da opinião a ser expressa sobre as demonstrações contábeis condensadas (ver itens 9 a 11).

7. Se o auditor concluir que os critérios aplicados são inaceitáveis ou não consegue obter a concordância da administração especificada no item 6(b), o auditor não deve aceitar o trabalho para emitir relatório de auditoria independente sobre demonstrações contábeis condensadas, a menos que requerido por lei ou regulamento. O trabalho de auditoria conduzido de acordo com essa lei ou esse regulamento não cumpre esta norma. Consequentemente, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas não deve indicar que o trabalho foi conduzido de acordo com esta norma. O auditor deve incluir referência apropriada sobre esse fato nos termos da contratação. O auditor deve determinar, também, o efeito que isso pode ter sobre o trabalho de auditoria das demonstrações contábeis das quais são derivadas as demonstrações contábeis condensadas.

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Natureza dos procedimentos

8. O auditor deve executar os seguintes procedimentos e quaisquer outros procedimentos que ele considerar necessário para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis condensadas:

(a) avaliar se as demonstrações contábeis condensadas divulgam sua natureza condensada e identificam adequadamente as demonstrações contábeis auditadas;

(b) quando as demonstrações contábeis condensadas não estão acompanhadas das demonstrações contábeis auditadas, avaliar se elas descrevem claramente:

(i) quem disponibilizou ou onde foram disponibilizadas as demonstrações contábeis auditadas; ou

(ii) a lei ou o regulamento que especifica que as demonstrações contábeis auditadas não precisam ser disponibilizadas aos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas e estabelece os critérios para a elaboração das demonstrações contábeis condensadas;

(c) avaliar se as demonstrações contábeis condensadas divulgam adequadamente os critérios aplicados;

(d) comparar as demonstrações contábeis condensadas com as respectivas informações nas demonstrações contábeis auditadas para determinar se as demonstrações contábeis condensadas correspondem às respectivas informações nas demonstrações contábeis auditadas ou podem ser refeitas a partir delas;

(e) avaliar se as demonstrações contábeis condensadas foram elaboradas de acordo com os critérios aplicados;

(f) avaliar, considerando o objetivo das demonstrações contábeis condensadas, se essas demonstrações contêm as informações necessárias e se elas estão em nível de agregação apropriado, de modo a não serem enganosas nas circunstâncias;

(g) avaliar se as demonstrações contábeis auditadas estão disponíveis para os usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas sem qualquer dificuldade indevida, a menos que lei ou regulamento determine que elas não precisam ser disponibilizadas e estabeleça os critérios para a elaboração das demonstrações contábeis condensadas (ver item A8).

Forma da opinião

9. Quando o auditor concluir que uma opinião sem modificações sobre as demonstrações contábeis condensadas é adequada, a opinião do auditor deve, a menos que de outra forma requerido por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases (ver item A9):

(a) "as demonstrações contábeis condensadas são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas, de acordo com (os critérios aplicados)", que é a forma recomendada no Brasil; ou

(b) "as demonstrações contábeis condensadas são um resumo adequado das demonstrações contábeis auditadas, de acordo com (os critérios aplicados)".

10. Se lei ou regulamento determinar que o texto da opinião sobre as demonstrações contábeis condensadas tenha termos diferentes dos descritos no item 9, o auditor deve:

(a) aplicar os procedimentos descritos no item 8 e quaisquer procedimentos adicionais necessários para permitir que ele expresse a opinião na forma requerida; e

(b) avaliar se os usuários das demonstrações contábeis condensadas poderiam não entender a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis condensadas e, em caso positivo, se uma explicação adicional no seu relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis condensadas pode reduzir possíveis mal-entendidos.

11. Se, no caso do item 10(b), o auditor concluir que explicação adicional no seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas não pode reduzir possíveis mal-entendidos, o auditor não deve aceitar o trabalho de auditoria, a menos que requerido por lei ou regulamento. O trabalho de auditoria conduzido de acordo com essa lei ou esse regulamento não cumpre esta norma. Consequentemente, o relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas não deve indicar que o trabalho foi conduzido de acordo com esta norma.

Época do trabalho e eventos subsequentes à data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas

12. O relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas pode ter data posterior à data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas). Nesses casos, o relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas deve afirmar que elas não refletem os efeitos de eventos que ocorreram após a data do relatório sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas) (ver item A10).

13. O auditor pode tomar conhecimento de fatos que existiam na data do seu relatório sobre as demonstrações contábeis auditadas, mas sobre os quais ele não tinha conhecimento anteriormente. Nesses casos, o auditor não deve emitir seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas até que ele conclua sobre esses fatos em relação às demonstrações contábeis auditadas de acordo com a NBC TA 560.

Informações em documentos que contenham demonstrações contábeis condensadas

14. O auditor deve ler as informações incluídas no documento que contenha demonstrações contábeis condensadas e o seu relatório para identificar inconsistências relevantes, se houver, e considerar se existe inconsistência relevante entre essas informações e as demonstrações contábeis condensadas.

15. Se o auditor identificar inconsistência relevante, o auditor deve discutir o assunto com a administração e determinar se as demonstrações contábeis condensadas ou as informações incluídas no documento que contém demonstrações contábeis condensadas e o seu relatório precisam ser revisadas. Se o auditor determinar que as informações precisam ser revisadas e a administração se recusar a revisá-las conforme necessário, o auditor deve tomar as medidas apropriadas nas circunstâncias, incluindo considerar as implicações para o seu relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas (ver itens A11 a A16).

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Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas


Elementos do relatório do auditor independente

16. O relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas deve incluir os elementos do item A23. Os itens 19 e 20 que tratam dos relatórios com modificações sobre as demonstrações auditadas (completas) requerem inclusão de outros elementos no relatório além dos abaixo listados:

(a) título indicando claramente que é o relatório do auditor independente (ver item A17);

(b) destinatário (ver item A18);

(c) identificação das demonstrações contábeis condensadas sobre as quais o auditor está emitindo relatório, incluindo o título de cada demonstração incluída nas demonstrações contábeis condensadas (ver item A19);

(d) identificação das demonstrações contábeis auditadas;

(e) observado o item 20, expressão clara da opinião (ver itens 9 a 11);

(f) declaração indicando que as demonstrações contábeis condensadas não contemplam todas as divulgações requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis auditadas e que a leitura das demonstrações contábeis condensadas e do respectivo relatório do auditor não substitui a leitura das demonstrações contábeis auditadas (completas) e do respectivo relatório do auditor;

(g) quando aplicável, a demonstração requerida pelo item 12;

(h) referência ao relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis auditadas, a data desse relatório e, observados os itens 19 e 20, o fato de que a opinião sem modificações foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas;

(i) descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis condensadas, explicando que a administração é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis condensadas de acordo com os critérios aplicados;

(j) declaração de que o auditor é responsável por expressar opinião, com base nos procedimentos conduzidos de acordo com esta norma, sobre se as demonstrações contábeis condensadas são consistentes, em todos os aspectos relevantes (ou são um resumo adequado), com as demonstrações contábeis auditadas;

(k) registro da firma de auditoria e do profissional no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e assinatura do auditor;

(l) endereço do auditor;

(m) data do relatório do auditor (ver item A20).

17. Se o destinatário das demonstrações contábeis condensadas não é o mesmo que o destinatário do relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas), o auditor deve avaliar a adequação de utilizar um destinatário diferente (ver item A18).

18. O auditor não deve datar o seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas antes (ver item A20):

(a) da data em que o auditor obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente para servir de base para a opinião, incluindo evidência que as demonstrações contábeis condensadas foram elaboradas e as pessoas com autoridade reconhecida afirmaram que assumem a responsabilidade sobre essas demonstrações contábeis; e

(b) da data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas.


Referência ao relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (ver item A23).

19. Quando o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas incluir:

(a) opinião com ressalva de acordo com a NBC TA 705;

(b) parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos de acordo com a NBC TA 706;

(c) seção "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional", de acordo com a NBC TA 570, item 22;

(d) comunicação dos principais assuntos de auditoria, de acordo com a NBC TA 701; ou

(e) declaração que descreve distorção relevante não corrigida das outras informações, de acordo com a NBC TA 720;

o auditor está satisfeito de que as demonstrações contábeis condensadas são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas ou são um resumo adequado das demonstrações contábeis auditadas, de acordo com os critérios aplicados, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas deve, além dos elementos do item 16:

(i) afirmar que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas) inclui opinião com ressalva, parágrafo de ênfase, parágrafo de outros assuntos, seção "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional", comunicação dos principais assuntos de auditoria ou declaração que descreve distorção relevante não corrigida das outras informações (ver item A21); e

(ii) descrever (ver item A22):

a. a base para a opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis auditadas e o respectivo efeito, se houver, sobre as demonstrações contábeis condensadas;

b. o assunto mencionado no parágrafo de ênfase, no parágrafo de outros assuntos ou na seção "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" no relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis auditadas; e os respectivos efeitos, se houver, sobre as demonstrações contábeis condensadas; ou

c. a distorção relevante não corrigida das outras informações e os respectivos efeitos, se houver, sobre as informações incluídas no documento que contém demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor (ver item A15).

20. Quando o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas contém opinião adversa ou abstenção de opinião, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas deve, além dos elementos do item 16:

(a) afirmar que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas contém opinião adversa ou abstenção de opinião;

(b) descrever a base para a opinião adversa ou para a abstenção de opinião; e

(c) afirmar que, em decorrência da opinião adversa ou abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas, é inapropriado expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis condensadas (ver item A23).

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Opinião com modificação sobre demonstrações contábeis condensadas

21. Se as demonstrações contábeis condensadas não são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas (completas) ou não são um resumo adequado dessas demonstrações contábeis auditadas, de acordo com os critérios aplicados, e a administração não concorda em fazer as modificações necessárias, o auditor deve expressar uma opinião adversa sobre as demonstrações contábeis condensadas (ver item A23).

Restrição sobre distribuição, ou uso, ou alerta aos leitores para a base de apresentação das demonstrações contábeis condensadas

22. No caso de haver restrição sobre a distribuição ou o uso do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas) ou um alerta aos leitores no relatório do auditor independente sobre essas demonstrações de que elas foram elaboradas de acordo com a estrutura conceitual de contabilidade para propósitos especiais, o auditor deve incluir restrição similar ou alerta semelhante no seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas.

Informações comparativas

23. Se as demonstrações contábeis auditadas contêm informações comparativas, mas as demonstrações contábeis condensadas não, o auditor deve determinar se essa omissão é razoável nas circunstâncias do trabalho. O auditor deve determinar o efeito da omissão não razoável sobre o seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas (ver item A24).

24. Se as demonstrações contábeis condensadas contêm informações comparativas sobre as quais o relatório foi emitido por outro auditor, o relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas também deve conter os assuntos que a NBC TA 710 requer que o auditor inclua no relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas) (ver item A25 e a NBC TA 710 que trata de informações comparativas).

Informações suplementares não auditadas apresentadas com as demonstrações contábeis condensadas

25. O auditor deve avaliar se as informações suplementares não auditadas, apresentadas com as demonstrações contábeis condensadas, estão claramente diferenciadas das demonstrações contábeis condensadas. Se o auditor concluir que a apresentação pela entidade, das informações suplementares não auditadas, não está claramente diferenciada das demonstrações contábeis condensadas, o auditor deve pedir que a administração altere a forma de apresentação das informações suplementares não auditadas. No caso de recusa da administração, o auditor deve explicar no seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas que essas informações não estão cobertas por esse relatório (ver item A26).

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Associação do auditor (com informações condensadas)

26. Se o auditor tomar conhecimento que a entidade planeja incluir afirmação de que ele emitiu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas em documento que contenha essas demonstrações contábeis condensadas, mas não planeja incluir o respectivo relatório do auditor independente, o auditor deve requerer que a administração inclua, também, o seu relatório no documento. Se a administração não o fizer, o auditor deve determinar e tomar outras medidas apropriadas para evitar que a administração faça uma associação inadequada do auditor com as demonstrações contábeis condensadas nesse documento (ver item A27).

27. O auditor pode ser contratado para emitir relatório sobre as demonstrações contábeis da entidade e não ser contratado para emitir relatório sobre demonstrações contábeis condensadas. Se, nesse caso, o auditor tomar conhecimento que a entidade planeja fazer uma declaração em documento que se refere ao auditor e ao fato que as demonstrações contábeis condensadas são derivadas das demonstrações contábeis (completas) auditadas pelo auditor, o auditor deve estar satisfeito que:

(a) a referência ao auditor foi feita no contexto do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas; e

(b) a declaração não propicia a impressão de que o auditor emitiu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas.

Se as alíneas (a) ou (b) não forem atendidas, o auditor deve solicitar que a administração altere a declaração para que sejam atendidos, ou não faça referência ao auditor no documento. Alternativamente, a entidade pode contratar o auditor para emitir relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas e incluir o respectivo relatório do auditor independente no documento. Se a administração não alterar a declaração, não excluir a referência ao auditor ou não incluir o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas no documento que contenha essas demonstrações, o auditor deve informar à administração que discorda da referência a ele, assim como deve determinar e tomar outras medidas apropriadas para evitar que a administração faça referência inapropriada ao auditor (ver item A27).

Vigência

Esta norma deve ser aplicada, a partir de sua publicação, nos trabalhos para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas de períodos findos em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga a Resolução CFC n.º 1.238/2009, publicada no DOU, Seção 1, de 4/12/2009.



Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente


Ata CFC n.º 1.026.

Aplicação e outros materiais explicativos

Aceitação do trabalho (ver itens 5 e 6)

A1. A auditoria das demonstrações contábeis de que derivaram as demonstrações contábeis condensadas fornece ao auditor o conhecimento necessário para desempenhar suas responsabilidades em relação às demonstrações contábeis condensadas de acordo com esta norma. A aplicação desta norma não fornece evidência de auditoria apropriada e suficiente para servir de base para a opinião sobre as demonstrações contábeis condensadas se o auditor não tiver auditado também as demonstrações contábeis de que derivaram as demonstrações contábeis condensadas.

A2. A concordância da administração com os assuntos descritos no item 6 pode ser evidenciada por sua aceitação por escrito dos termos da contratação.


Critérios (ver item 6(a))

A3. A elaboração de demonstrações contábeis condensadas requer que a administração determine as informações que precisam ser refletidas nas demonstrações contábeis condensadas de modo que elas sejam consistentes, em todos os aspectos relevantes, representando um resumo adequado das demonstrações contábeis auditadas. Pelo fato das demonstrações contábeis condensadas, por sua natureza, conterem informações agregadas e divulgações não detalhadas, há risco maior de que elas não contenham as informações necessárias para que não sejam enganosas nas circunstâncias. Esse risco aumenta quando não existem critérios estabelecidos para a elaboração de demonstrações contábeis condensadas.

A4. Os fatores que podem afetar a determinação do auditor sobre a aceitabilidade dos critérios aplicados incluem:

  • natureza da entidade;
  • objetivo das demonstrações contábeis condensadas;
  • necessidade de informação dos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas; e
  • se os critérios a serem aplicados resultam em demonstrações contábeis condensadas que não sejam enganosas nas circunstâncias.

A5. Os critérios para a elaboração das demonstrações contábeis condensadas podem ser estabelecidos por organização normativa autorizada ou reconhecida, ou ainda por lei ou regulamento. Da mesma forma que nas demonstrações contábeis (completas), conforme explicado na NBC TA 210, itens A3, A8 e A9, o auditor pode presumir que esses critérios são aceitáveis. No Brasil, ainda não existe critério estabelecido a esse respeito.

A6. Quando não existem critérios estabelecidos para a elaboração de demonstrações contábeis condensadas, os critérios podem ser desenvolvidos pela administração, por exemplo, com base na prática em setor específico. Os critérios que são aceitáveis nas circunstâncias resultam em demonstrações contábeis condensadas que:

(a) divulguem adequadamente sua natureza condensada e identifiquem as demonstrações contábeis auditadas (completas);

(b) descrevam claramente quem disponibilizou ou de onde foram disponibilizadas as demonstrações contábeis auditadas, assim como se a lei ou o regulamento prevê que as demonstrações contábeis auditadas não precisam ser disponibilizadas aos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas e estabelece os critérios para a elaboração dessas demonstrações contábeis condensadas, a referida lei ou o referido regulamento;

(c) divulguem adequadamente os critérios aplicados;

(d) correspondam às respectivas informações nas demonstrações contábeis auditadas ou podem ser refeitas a partir delas; e

(e) considerando o objetivo das demonstrações contábeis condensadas, contenham as informações necessárias e estejam em nível de agregação apropriado, de modo a não serem enganosas nas circunstâncias.

A7. A adequada divulgação da natureza resumida das demonstrações contábeis condensadas e a identificação das demonstrações contábeis auditadas, conforme mencionado no item A6(a), pode ser fornecida, por exemplo, por título como "Demonstrações contábeis condensadas elaboradas a partir das demonstrações contábeis auditadas para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1".

Avaliação da disponibilização das demonstrações contábeis auditadas (ver item 8(g))

A8. A avaliação do auditor sobre se as demonstrações contábeis auditadas estão disponíveis aos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas sem qualquer dificuldade indevida é afetada por fatores como:

  • se as demonstrações contábeis condensadas descrevem claramente quem disponibilizou ou onde foram disponibilizadas as demonstrações contábeis auditadas;
  • se as demonstrações contábeis auditadas estão em registro público; ou
  • se a administração estabeleceu o processo pelo qual os usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas podem ter pronto acesso às demonstrações contábeis auditadas.

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Forma da opinião (ver item 9)

A9. A conclusão de que a opinião sem modificações sobre as demonstrações contábeis condensadas é adequada, baseada na avaliação da evidência obtida mediante a execução dos procedimentos do item 8, permite ao auditor expressar uma opinião contendo uma das frases do item 9. A decisão do auditor sobre qual das frases utilizar pode ser afetada pela prática geralmente aceita na jurisdição específica.

Época do trabalho e eventos subsequentes à data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (ver item 12)

A10. Os procedimentos descritos no item 8 são frequentemente executados durante ou imediatamente após a auditoria das demonstrações contábeis. Quando o auditor emite relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas após a conclusão da auditoria das demonstrações contábeis, o auditor não precisa obter evidência adicional de auditoria sobre as demonstrações contábeis auditadas, ou emitir relatório sobre os efeitos de eventos que ocorreram após a data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas uma vez que demonstrações contábeis condensadas derivam das demonstrações contábeis auditadas e não são uma atualização delas.

Informações em documentos que contenham demonstrações contábeis condensadas (ver itens 14 e 15)

A11. A NBC TA 720 trata das responsabilidades do auditor relacionadas com as outras informações na auditoria de demonstrações contábeis. No contexto da NBC TA 720, outras informações são informações financeiras ou não financeiras (que não as demonstrações contábeis e o respectivo relatório do auditor) incluídas no relatório anual da entidade. O relatório anual contém ou acompanha as demonstrações contábeis e o respectivo relatório do auditor.

A12. Por outro lado, os itens 14 e 15 tratam das responsabilidades do auditor em relação a outras informações incluídas em documento que também contém as demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor. Essas informações podem incluir:

  • alguns ou todos os assuntos tratados nas outras informações incluídas no relatório anual (por exemplo, quando as demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor estão incluídos no relatório anual condensado); ou
  • assuntos que não são tratados nas outras informações incluídas no relatório anual.

A13. Ao ler as informações incluídas em documento que contenha as demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor, o auditor pode tomar conhecimento de que essas informações são enganosas e pode precisar tomar medidas apropriadas. As exigências éticas relevantes requerem que o auditor evite estar conscientemente associado com informações que ele acredita conter declaração relevantemente falsa ou enganosa ou declarações ou informações fornecidas de maneira leviana, ou que omitem ou ocultam informações que devem ser incluídas nos casos em que essa omissão ou ocultação seria enganosa (ver item 110.2 da NBC PG 100).


Informações em documento que contém demonstrações contábeis condensadas que tratam de alguns ou todos os assuntos tratados nas outras informações incluídas no relatório anual

A14. Quando informações incluídas em documento que contém demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor tratam de alguns ou todos os assuntos abordados nas outras informações incluídas no relatório anual, o trabalho conduzido em relação àquelas outras informações de acordo com a NBC TA 720 pode ser adequado para fins dos itens 14 e 15.

A15. Quando distorção relevante não corrigida em outras informações for identificada no relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis auditadas e essa distorção relevante não corrigida estiver relacionada com um assunto tratado nas informações em documento que contenha demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor, pode existir inconsistência relevante entre as demonstrações contábeis condensadas e essas informações ou essas informações podem ser enganosas.


Informações em documento que contém demonstrações contábeis condensadas que tratam de assuntos não tratados nas outras informações incluídas no relatório anual

A16. A NBC TA 720, adaptada conforme necessário nas circunstâncias, pode ser útil para o auditor na determinação das medidas apropriadas para responder à recusa da administração em fazer as revisões necessárias das informações, incluindo a consideração das implicações para o seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas.

Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas

Elementos do relatório do auditor

Título (ver item 16(a))

A17. O título, indicando que o relatório é o relatório do auditor independente, por exemplo, "Relatório do auditor independente", afirma que o auditor satisfez todas as exigências éticas relevantes relativas à independência. Isso diferencia o relatório do auditor independente dos relatórios emitidos por outros.

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Destinatário (ver itens 16(b) e 17)

A18. Os fatores que podem afetar a avaliação do auditor sobre a adequação do destinatário das demonstrações contábeis condensadas incluem os termos da contratação, a natureza da entidade e o objetivo das demonstrações contábeis condensadas.


Identificação das demonstrações contábeis condensadas (ver item 16(c))

A19. Quando o auditor está ciente de que as demonstrações contábeis condensadas serão incluídas em documento que contenha outras informações que não as demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor, o auditor pode, se a forma de apresentação permitir, considerar identificar os números das páginas em que estão apresentadas as demonstrações contábeis condensadas. Isso ajuda os usuários a identificarem as demonstrações contábeis condensadas às quais se refere o relatório do auditor.


Data do relatório do auditor independente (ver itens 16(m) e 18)

A20. A pessoa ou as pessoas com autoridade reconhecida para concluir que as demonstrações contábeis condensadas foram elaboradas e assumam responsabilidade por elas, depende dos termos da contratação, da natureza da entidade e do objetivo das demonstrações contábeis condensadas.


Referência ao relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas (ver item 19)

A21. O item 19(i) requer que o auditor inclua uma declaração no seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas quando o relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis auditadas incluir a comunicação de um ou mais principais assuntos de auditoria descritos de acordo com a NBC TA 701, item 13. Contudo, o auditor não é requerido a descrever cada um dos principais assuntos de auditoria no seu relatório sobre as demonstrações contábeis condensadas.

A22. As declarações e descrições requeridas pelo item 19 têm a finalidade de chamar a atenção desses assuntos e não substituem a leitura do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis auditadas. As descrições requeridas têm a finalidade de transmitir a natureza dos assuntos, não sendo necessário repetir na íntegra o texto correspondente no relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis auditadas.

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Exemplos (ver itens 16 e 19 a 21)

A23. O Apêndice desta norma contém exemplos de relatórios dos auditores independentes sobre demonstrações contábeis condensadas:

(a) com opinião sem modificação;

(b) que derivam de demonstrações contábeis auditadas sobre as quais o auditor emitiu opiniões modificadas;

(c) com opinião com modificação;

(d) que derivam de demonstrações contábeis auditadas cujo respectivo relatório do auditor inclui declaração que descreve distorção relevante não corrigida das outras informações de acordo com a NBC TA 720; e

(e) que derivam de demonstrações contábeis auditadas cujo respectivo relatório do auditor inclui uma seção "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" e a comunicação de outros principais assuntos de auditoria.

Informações comparativas (ver itens 23 e 24)

A24. Se as demonstrações contábeis auditadas contêm informações comparativas, pressupõe-se que as demonstrações contábeis condensadas também contenham informações comparativas. As informações comparativas nas demonstrações contábeis auditadas podem ser consideradas valores correspondentes ou informações financeiras comparativas. A NBC TA 710 descreve como essa diferença afeta o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, incluindo especificamente referência aos outros auditores que auditaram as demonstrações contábeis para o período anterior.

A25. As circunstâncias que podem afetar a determinação do auditor sobre se a omissão de informações comparativas é razoável, incluem a natureza e o objetivo das demonstrações contábeis condensadas, os critérios aplicados e as necessidades de informação dos usuários previstos das demonstrações contábeis condensadas.

Informações suplementares não auditadas apresentadas com as demonstrações contábeis condensadas (ver item 25)

A26. A NBC TA 700, itens 53 e 54, contém requisitos e orientação a serem aplicados quando as informações suplementares não auditadas são apresentadas com as demonstrações auditadas que, adaptando-se conforme necessário nas circunstâncias, podem ser úteis na aplicação do requisito do item 25.

Associação do auditor (com informações condensadas) (ver itens 26 e 27)

A27. Outras ações apropriadas que o auditor pode tomar quando a administração não toma as medidas solicitadas incluem informar os usuários previstos e outros usuários conhecidos sobre a referência inapropriada ao auditor. O curso de ação do auditor depende dos seus direitos e obrigações legais. Consequentemente, o auditor independente pode considerar apropriado buscar assessoria legal.

Apêndice (ver item A23)

Exemplos de relatórios do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas

  • Exemplo 1: Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas elaboradas de acordo com os critérios estabelecidos. Uma opinião sem modificação foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas (completas). O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem data posterior à data do seu relatório sobre as demonstrações contábeis auditadas que derivaram as demonstrações contábeis condensadas. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas inclui uma seção "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" e a comunicação de outros principais assuntos de auditoria.

  • Exemplo 2: Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas elaboradas de acordo com critérios desenvolvidos pela administração e adequadamente divulgados nas demonstrações contábeis condensadas. O auditor determinou que os critérios aplicados são aceitáveis nas circunstâncias. Uma opinião sem modificação foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem a mesma data que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis das quais as demonstrações contábeis condensadas derivam. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas inclui uma declaração que descreve distorção relevante não corrigida das outras informações. As outras informações às quais essa distorção relevante não corrigida está relacionada também são informações incluídas em documento que contém as demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor independente.

  • Exemplo 3: Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas elaboradas de acordo com critérios desenvolvidos pela administração e adequadamente divulgados nas demonstrações contábeis condensadas. O auditor determinou que os critérios aplicados são aceitáveis nas circunstâncias. Uma opinião com ressalva foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem a mesma data que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis das quais as demonstrações contábeis condensadas derivam.

  • Exemplo 4: Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas elaboradas de acordo com critérios desenvolvidos pela administração e adequadamente divulgados nas demonstrações contábeis condensadas. O auditor determinou que os critérios aplicados são aceitáveis nas circunstâncias. Uma opinião adversa foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem a mesma data que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis que derivaram as demonstrações contábeis condensadas.

  • Exemplo 5: Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis condensadas elaboradas de acordo com critérios estabelecidos. Uma opinião sem modificação foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas. O auditor conclui que não é possível expressar uma opinião sem modificação sobre as demonstrações contábeis condensadas. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem a mesma data que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis das quais as demonstrações contábeis condensadas derivam.

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Exemplo 1: As circunstâncias incluem o seguinte:

  • Opinião sem modificação foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas de entidade listada.
  • Foram estabelecidos critérios para a elaboração de demonstrações contábeis condensadas.
  • O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem data posterior à data do relatório sobre as demonstrações contábeis auditadas que derivaram as demonstrações contábeis condensadas.
  • O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas inclui uma seção "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional".
  • O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas inclui a comunicação de outros principais assuntos de auditoria. Como explicado no item 15 da NBC TA 701, uma incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional é, por natureza, um principal assunto de auditoria, mas, de acordo com o item 22 da NBC TA 570, deve ser comunicado em seção separada do relatório do auditor.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS

(Destinatário apropriado)

Opinião

As demonstrações contábeis condensadas, que compreendem o balanço patrimonial condensado, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações condensadas do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, assim como as respectivas notas explicativas, são derivadas das demonstrações contábeis auditadas da Companhia ABC para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1.

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis condensadas acima referidas são consistentes (1), em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas de acordo com (descrever os critérios estabelecidos).

Nota:

(1) Alternativamente, em vez de assegurar a consistência, pode ser assegurado que as demonstrações condensadas representam um resumo adequado das demonstrações auditadas.

Demonstrações contábeis condensadas

As demonstrações contábeis condensadas não contemplam todas as divulgações requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil (2). Portanto, a leitura das demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor independente não substituem a leitura das demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente. As demonstrações contábeis condensadas e as demonstrações contábeis auditadas não refletem os efeitos de eventos que ocorreram após a data do nosso relatório sobre as demonstrações contábeis auditadas.

Nota:

(2) Descrever a estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis auditadas.

Demonstrações contábeis auditadas e respectivo relatório do auditor

Expressamos opinião de auditoria sem modificação sobre as demonstrações contábeis auditadas em nosso relatório com data de 15 de fevereiro de 20X2. Esse relatório também inclui:

  • A seção "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" que chama a atenção para a Nota Explicativa 6 às demonstrações contábeis auditadas, que indica que a companhia incorreu no prejuízo de $ ZZZ mil durante o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1 e, nessa data, o passivo circulante da companhia excedeu o total do ativo em $ YYY mil. Esses eventos ou condições, juntamente com outros assuntos descritos na Nota Explicativa 6, às demonstrações contábeis auditadas indicam a existência de incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da companhia. Esses assuntos são tratados na Nota Explicativa 5 às demonstrações contábeis condensadas.
  • A comunicação de outros principais assuntos de auditoria (3). (Os principais assuntos de auditoria são aqueles que, no nosso julgamento profissional, foram mais relevantes na nossa auditoria das demonstrações contábeis do período atual.) (4)

Notas:

(3) Nas circunstâncias em que não existe incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional, não seria necessário incluir a palavra "outros" na declaração sobre a comunicação dos principais assuntos de auditoria.

(4) O auditor pode incluir explicações adicionais sobre os principais assuntos de auditoria, se considerá-las úteis para os usuários do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis condensadas.

Responsabilidade da administração da companhia sobre as demonstrações contábeis condensadas (5)

A administração da companhia é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis condensadas, de acordo com (descrever os critérios estabelecidos).

Nota:

(5) Ou outro título que seja apropriado no contexto da estrutura legal aplicável.

Responsabilidade do auditor

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se essas demonstrações contábeis condensadas são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas com base em nossos procedimentos, que foram conduzidos de acordo com a NBC TA 810 - Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas.


[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Número de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

Exemplo 2: As circunstâncias incluem o seguinte:

  • Uma opinião sem modificação foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas.
  • Os critérios são desenvolvidos pela administração e adequadamente divulgados na Nota Explicativa X. O auditor determinou que os critérios aplicados são aceitáveis nas circunstâncias.
  • O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem a mesma data que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis das quais as demonstrações contábeis condensadas derivam.
  • O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas inclui uma declaração que descreve distorção relevante não corrigida das outras informações. As outras informações às quais essa distorção relevante não corrigida está relacionada também são informações incluídas no documento que contém demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor independente.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS

(Destinatário apropriado)

Opinião

As demonstrações contábeis condensadas, que compreendem o balanço patrimonial condensado, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações condensadas do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, assim como as respectivas notas explicativas, são derivadas das demonstrações contábeis auditadas da Companhia ABC para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1.

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis condensadas acima referidas são consistentes (1), em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas de acordo com a base descrita na Nota Explicativa X.

Nota:

(1) Alternativamente, em vez de assegurar a consistência, pode ser assegurado que as demonstrações condensadas representam um resumo adequado das demonstrações auditadas.

Demonstrações contábeis condensadas

As demonstrações contábeis condensadas não contemplam todas as divulgações requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil (2). Portanto, a leitura das demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor independente não substituem a leitura das demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente.

Nota:

(2) Descrever a estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis auditadas.

Demonstrações contábeis auditadas e respectivo relatório do auditor

Expressamos opinião de auditoria sem modificação sobre as demonstrações contábeis auditadas em nosso relatório com data de 15 de fevereiro de 20X2. (As demonstrações contábeis auditadas estão incluídas no Relatório Anual de 20X1. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas inclui uma declaração que descreve distorção relevante não corrigida das outras informações, especificamente na Análise Gerencial da Administração, contida no Relatório Anual. A Análise Gerencial da Administração e a distorção relevante não corrigida das outras informações nela incluída também estão contidas no Relatório Anual Condensado de 20X1).

(Descrever a distorção relevante não corrigida das outras informações).

Responsabilidade da administração da companhia sobre as demonstrações contábeis condensadas (3)

A administração da companhia é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis condensadas, de acordo com a base descrita na Nota Explicativa X.

Nota:

(3) Ou outro título que seja apropriado no contexto da estrutura legal aplicável.

Responsabilidade do auditor

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se essas demonstrações contábeis condensadas são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas com base em nossos procedimentos, que foram conduzidos de acordo com a NBC TA 810 - Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas.


[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Número de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

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Exemplo 3: As circunstâncias incluem o seguinte:

  • Uma opinião com ressalva foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas.
  • Os critérios são desenvolvidos pela administração e adequadamente divulgados na Nota Explicativa X. O auditor determinou que os critérios aplicados são aceitáveis nas circunstâncias.
  • O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem a mesma data que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis das quais as demonstrações contábeis condensadas derivam.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS

(Destinatário apropriado)

Opinião

As demonstrações contábeis condensadas, que compreendem o balanço patrimonial condensado, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações condensadas do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, assim como as respectivas notas explicativas, são derivadas das demonstrações contábeis auditadas da Companhia ABC (companhia) para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1. Expressamos opinião com ressalva sobre essas demonstrações contábeis completas em nosso relatório com data de 15 de fevereiro de 20X2 (1).

Nota:

(1) Essa referência à opinião com ressalva no relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis auditadas no parágrafo de opinião auxilia os usuários a entenderem que, embora o auditor tenha expressado uma opinião sem modificação sobre as demonstrações contábeis condensadas, as demonstrações contábeis condensadas refletem as demonstrações contábeis auditadas que apresentam distorção relevante.

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis condensadas acima referidas são consistentes (2), em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas de acordo com a base descrita na Nota Explicativa X. Entretanto, as demonstrações contábeis condensadas apresentam distorções equivalentes às distorções apresentadas pelas demonstrações contábeis completas auditadas da companhia para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1.

Nota:

(2) Alternativamente, em vez de assegurar a consistência, pode ser assegurado que as demonstrações condensadas representam um resumo adequado das demonstrações contábeis auditadas.

Demonstrações contábeis condensadas

As demonstrações contábeis condensadas não contemplam todas as divulgações requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil (3). Portanto, a leitura das demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor independente não substituem a leitura das demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente.

Nota:

(3) Descrever a estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis auditadas.

Demonstrações contábeis auditadas e respectivo relatório do auditor

Expressamos opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis auditadas em nosso relatório com data de 15 de fevereiro de 20X2. Nossa opinião com ressalva está baseada no fato de a administração não ter avaliado os estoques pelo menor valor entre o custo e o valor líquido de realização, mas somente pelo custo, o que constitui um desvio das práticas contábeis adotadas no Brasil. Os registros da companhia indicam que, se a administração tivesse avaliado os estoques pelo menor valor entre o custo e o valor líquido de realização, teria sido necessária a provisão no valor de $ xxx para reduzir os estoques ao valor líquido de realização. Consequentemente, o custo dos produtos vendidos teria sido aumentado em $ xxx, enquanto que o lucro líquido e o patrimônio líquido teriam sido reduzidos em $ xxx e $ xxx, respectivamente, após os efeitos tributários.

Responsabilidade da administração da companhia sobre as demonstrações contábeis condensadas (4)

A administração da companhia é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis condensadas, de acordo com a base descrita na Nota Explicativa X.

Nota:

(4) Ou outro título que seja apropriado no contexto da estrutura legal aplicável.

Responsabilidade do auditor

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se essas demonstrações contábeis condensadas são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas com base em nossos procedimentos, que foram conduzidos de acordo com a NBC TA 810 - Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas.


[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Número de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

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Exemplo 4: As circunstâncias incluem o seguinte:

  • Uma opinião adversa foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas.
  • Os critérios são desenvolvidos pela administração e adequadamente divulgados na Nota Explicativa X. O auditor determinou que os critérios aplicados são aceitáveis nas circunstâncias.
  • O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem a mesma data que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis das quais as demonstrações contábeis condensadas derivam.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS

(Destinatário apropriado)

Abstenção de opinião

As demonstrações contábeis condensadas, que compreendem o balanço patrimonial condensado, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações condensadas do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, assim como as respectivas notas explicativas, são derivadas das demonstrações contábeis auditadas da Companhia ABC para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1.

Em decorrência da opinião adversa sobre as demonstrações contábeis auditadas referidas abaixo na seção "Demonstrações contábeis auditadas e respectivo relatório do auditor", não é apropriado expressar uma opinião sobre as referidas demonstrações contábeis condensadas.

Demonstrações contábeis condensadas

As demonstrações contábeis condensadas não contemplam todas as divulgações requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil (1). Portanto, a leitura das demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor independente não substituem a leitura das demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente.

Nota:

(1) Descrever a estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis auditadas.

Demonstrações contábeis auditadas e respectivo relatório do auditor

Em nosso relatório com data de 15 de fevereiro de 20X2, expressamos uma opinião adversa sobre as demonstrações contábeis auditadas da companhia para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1. A base para nossa opinião adversa foi (descrever a base para a opinião de auditoria adversa).

Responsabilidade da administração da companhia sobre as demonstrações contábeis condensadas (2)

A administração da companhia é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis condensadas, de acordo com a base descrita na Nota Explicativa X.

Nota:

(2) Ou outro título que seja apropriado no contexto da estrutura legal aplicável.

Responsabilidade do auditor

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se essas demonstrações contábeis condensadas são consistentes (3), em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas, com base em nossos procedimentos, que foram conduzidos de acordo com a NBC TA 810 - Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas.

Nota:

(3) Alternativamente, em vez de assegurar a consistência, pode ser assegurado que as demonstrações condensadas representam um resumo adequado das demonstrações auditadas.


[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Número de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

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Exemplo 5: As circunstâncias incluem o seguinte:

  • Uma opinião sem modificações foi expressa sobre as demonstrações contábeis auditadas.
  • Existem critérios estabelecidos para a elaboração de demonstrações contábeis condensadas.
  • O auditor conclui que não é possível expressar uma opinião sem modificação sobre as demonstrações contábeis condensadas.
  • O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis condensadas tem a mesma data que o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis das quais as demonstrações contábeis condensadas derivam.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS

(Destinatário apropriado)

Opinião adversa

As demonstrações contábeis condensadas, que compreendem o balanço patrimonial condensado, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações condensadas do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como as respectivas notas explicativas, são derivadas das demonstrações contábeis auditadas da Companhia ABC para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1.

Em nossa opinião, devido à importância do assunto mencionado na seção "Base para opinião adversa", as demonstrações contábeis condensadas acima referidas não são consistentes (1) com as demonstrações contábeis auditadas da Companhia ABC para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1, de acordo com (descrever os critérios estabelecidos).

Nota:

(1) Alternativamente, em vez de assegurar a consistência, pode ser assegurado que as demonstrações condensadas representam um resumo adequado das demonstrações auditadas.

Base para opinião adversa

(Descrever o assunto que gerou a falta de consistência das demonstrações contábeis condensadas, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas, de acordo com os critérios aplicados).

Demonstrações contábeis condensadas

As demonstrações contábeis condensadas não contemplam todas as divulgações requeridas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil (2). Portanto, a leitura das demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor independente não substituem a leitura das demonstrações contábeis auditadas e o respectivo relatório do auditor independente.

Nota:

(2) Descrever a estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis auditadas.

Demonstrações contábeis auditadas e respectivo relatório do auditor

Expressamos opinião de auditoria sem modificação sobre as demonstrações contábeis auditadas em nosso relatório com data de 15 de fevereiro de 20X2.

Responsabilidade da administração da companhia sobre as demonstrações contábeis condensadas (3)

A administração da companhia é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis condensadas, de acordo com (descrever os critérios estabelecidos).

Nota:

(3) Ou outro título que seja apropriado no contexto da estrutura legal aplicável.

Responsabilidade do auditor

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre se essas demonstrações contábeis condensadas são consistentes, em todos os aspectos relevantes, com as demonstrações contábeis auditadas com base em nossos procedimentos, que foram conduzidos de acordo com a NBC TA 810 - Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas.


[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Número de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

Base Legal: Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 810 - Trabalhos para a emissão de relatórios sobre demonstrações contábeis consensadas (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Esta norma foi escrita pelo(a) Conselho Federal de Contabilidade e está atualizado até (data da última verificação no site do órgão emitente), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência de futuras alterações do(a) Conselho Federal de Contabilidade.

Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade: NBC TA 810 - Trabalhos para a emissão de relatórios sobre demonstrações contábeis condensadas (Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1020&titulo=norma-brasileira-contabilidade-nbc-ta-810. Acesso em: 17/05/2024."

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)