Regras gerais de escrituração contábil

Resumo:

Veremos no presente Roteiro os critérios e procedimentos a serem adotados pelas entidades para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade.

O presente Roteiro está em consonância com a Resolução CFC nº 1.330/2011 (ITG 2000 – Escrituração Contábil).

Hashtags: #escrituracaoContabil #regraEscrituracao #manualContabilidade #contabilizacao #lancamentoContabil #lvroContabil #demonstracaoContabil #livroDiario #livroRazao #documentacaoContabil #contaCompensacao

Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.

1) Introdução:

No meio empresarial brasileiro, escrituração é o nome que a legislação escolheu para expressar o ato de se efetuar lançamentos em contas, geralmente para fins contábeis, posteriormente compilados em livros e/ou fichas. Assim, além de escrituração contábil, também são comuns as expressões "escrituração mercantil ou comercial" e "escrituração tributária ou fiscal".

Toda entidade deve manter um sistema de escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico em correspondência com a documentação respectiva e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial (BP) e o resultado econômico, comumente chamado de Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE). Comporta destacar o artigo 1.009 do Código Civil/2002 (CC/2002) que impõe uma perfeita vinculação ao contabilista:

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Lembramos que a escrituração é uma obrigação imposta a todo tipo de pessoa jurídica, independentemente do tipo societário constituído (Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Empresa Individual, etc.), ou do regime de tributação escolhido (Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional, etc.). O que se deve ter em mente, sempre, é que a obrigação de manutenção da escrita contábil é uma imposição da legislação comercial, e não fiscal, como podemos verificar na dicção do artigo 1.179 do Código Civil/2002 (1):

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

As Sociedades Anônimas possuem, além do Código Civil/2002, dispositivo legal específico (Lei das Sociedades Anônimas) obrigando-as a manter sistema de contabilidade na forma da legislação comercial e da própria Lei das Sociedades Anônimas. O artigo 177, caput da Lei das S/A assim estabelece:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Diante da legislação acima e considerando sua atribuições legais, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) expediu a Resolução CFC nº 1.330/2011, que aprovou a ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil, estabelecendo os critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade.

Assim, veremos neste Roteiro de Procedimentos as regras gerais presentes nas normas brasileiras de Contabilidade sobre escrituração contábil, principalmente às presentes na ITG 2000 (R1) – Escrituração Contábil).

Nota VRi Consulting:

(1) Tratando-se de empresário individual, caracterizado como Microempresa (ME) na forma da Lei Complementar nº 123/2006 que aufira Receita Bruta Anual de até R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), fica dispensado da obrigatoriedade de seguir um sistema de contabilidade (artigo, § 2º 1.179 do CC e, combinado com o artigo 68 da Lei Complementar nº 123/2006).

Fonte / Base Legal: Wikipédia; Art. 68 da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 177, caput da Lei nº 6.404/1976; Art. 1.179 da Código Civil/2002 e; ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Alcance da escrituração contábil:

A escrituração contábil deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

Base Legal: Item 2 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

3) Formalidades da escrituração contábil:

Primeiramente, cabe observar que a escrituração contábil das entidades deve ser realizada com a observância dos Princípios de Contabilidade normalmente aceitos. Assim, observando esses princípios, veremos neste capítulo as principais formalidades que envolvem a escrituração contábil segundo a ótica do CFC.

Base Legal: Item 3 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

3.1) Detalhamento da escrituração contábil:

O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, este Roteiro não estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido.

A escrituração contábil deve ser executada:

  1. em idioma e em moeda corrente nacionais;
  2. em forma contábil;
  3. em ordem cronológica de dia, mês e ano;
  4. com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas; e
  5. com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.
Base Legal: Itens 3 a 5 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.2) Detalhamento do lançamento contábil:

A escrituração em forma contábil, ou seja, o lançamento contábil, deve conter, no mínimo:

  1. data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;
  2. conta devedora;
  3. conta credora;
  4. histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;
  5. valor do registro contábil;
  6. informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

O lançamento contábil deve conter o número de identificação do lançamento em ordem sequencial relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

A terminologia utilizada no lançamento contábil deve expressar a essência econômica da transação.

Base Legal: Itens 6 a 8 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

4) Formalidades extrínsecas dos Livros Contábeis:

4.1) Livros Contábeis em forma não digital:

Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

  1. serem encadernados;
  2. terem suas folhas numeradas sequencialmente;
  3. conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Base Legal: Item 9 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



4.2) Livros Contábeis em forma digital:

Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

  1. serem assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado;
  2. quando exigível por legislação específica, serem autenticados no registro público ou entidade competente.
Base Legal: Item 10 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

5) Utilização de Códigos e Abreviaturas:

Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos contábeis, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas de que trata o capítulo 4 acima.

Base Legal: Item 11 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

6) Responsabilidade pela escrituração:

A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Base Legal: Item 12 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

7) Transcrição das Demonstrações Contábeis no Livro Diário:

As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Base Legal: Item 13 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

8) Livro Diário e Livro Razão:

No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro "Balancetes Diários e Balanços".

No caso da entidade adotar processo eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração contábil, os formulários de folhas soltas, devem ser numerados mecânica ou tipograficamente e encadernados em forma de livro.

Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade.

Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil.

A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.

Base Legal: Itens 14 a 19 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9) Escrituração contábil de filial, agência, sucursal ou assemelhada:

A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades.

A escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil.

A opção por escrituração descentralizada fica a critério da entidade. Optando pela descentralização, deve ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz.

As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, devem ser eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis da entidade.

As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios da administração da entidade.

Base Legal: Itens 20 a 25 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

10) Documentação contábil:

A documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreendem todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.

Referida documentação é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos "usos e costumes".

Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente.

Base Legal: Itens 26 a 28 da Resolução CFC nº 1.330/2011 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

11) Contas de compensação:

Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.

Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação.

Base Legal: Itens 29 a 30 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

12) Retificação de lançamento contábil:

A retificação de lançamento contábil é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:

  1. Estorno: Consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente;
  2. Transferência: É aquele que promove a regularização de conta contábil indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada; e
  3. Complementação: É aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.

Em qualquer das formas anteriormente citadas, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.

Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.

Base Legal: Itens 31 a 36 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Regras gerais de escrituração contábil (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=102&titulo=regras-gerais-de-escrituracao-contabil. Acesso em: 17/05/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Crédito fiscal do IPI: Escrituração extemporânea de documento fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)