Norma Brasileira de Contabilidade: CTR 01 (R1) - Relatório de revisão sobre as informações trimestrais

Resumo:

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade CTR 01 (R1) - Relatório de revisão sobre as informações trimestrais (ITR).

Registra-se que o presente Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatório de revisão das Informações Trimestrais (ITR), a partir de 2011, para atendimento às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTR 01 (R1), DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Dá nova redação ao CTR 01 – Relatório de Revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR).


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o Comunicado 08/2011 (R4) do Ibracon:


CTR 01 (R1) – RELATÓRIO DE REVISÃO SOBRE AS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR)

SumárioItem
OBJETIVO1
ANTECEDENTES2 – 13
NBC TG 21 – Demonstração Intermediária2 – 7
Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n.º 003/20118 – 9
Normas de revisão de demonstrações contábeis10 – 12
Responsabilidade do auditor por outras informações que acompanham as informações contábeis intermediárias13
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO14 – 19
Modelo de relatório de revisão das informações trimestrais16 – 19
VIGÊNCIAVer
APÊNDICES 1 e 2Ver

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatório de revisão das Informações Trimestrais (ITR), a partir de 2011, para atendimento às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

ANTECEDENTES

NBC TG 21 – Demonstração Intermediária

2. A NBC TG 21, que trata das demonstrações intermediárias, foi emitida em 2009 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

3. A NBC TG 21 está correlacionada com a norma internacional de contabilidade IAS 34 e, dessa forma, as citações referentes à NBC TG 21 se aplicam também à IAS 34.

4. O item 5 da NBC TG 21 faz referência à NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis (1), que define o conjunto completo de demonstrações contábeis, diferenciando-o das demonstrações intermediárias, chamadas de condensadas. Além dessa diferenciação, é importante destacar neste Comunicado os seguintes itens da NBC TG 21:

* Item 6 - Pelo interesse de tempestividade e considerações de custos, bem como para evitar repetições de informações previamente divulgadas, a entidade pode ser requerida a divulgar menos informações nos períodos intermediários do que em suas demonstrações contábeis anuais. Esta Norma define o conteúdo mínimo da demonstração contábil intermediária como sendo demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas. A demonstração contábil intermediária tem como objetivo prover atualização com base nas últimas demonstrações contábeis anuais completas. Portanto, elas focam em novas atividades, eventos e circunstâncias e não duplicam informações previamente reportadas.

* Item 7 - Esta Norma não proíbe ou desencoraja as entidades de divulgarem ou publicarem o conjunto completo de demonstrações contábeis (como descrito na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis) nos seus relatórios intermediários, em vez das demonstrações contábeis condensadas e das notas explicativas selecionadas. Esta Norma também não proíbe ou desencoraja as entidades de incluírem nas demonstrações contábeis condensadas mais do que os itens mínimos ou notas explicativas selecionadas de acordo com esta Norma. As orientações de reconhecimento e mensuração desta Norma também se aplicam às demonstrações contábeis completas que sejam apresentadas para os períodos intermediários, e tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas por esta Norma (particularmente as notas explicativas de divulgação selecionadas do item 16A), assim como também aquelas requeridas por outras normas.

Nota:

(1) Demonstrações contábeis ou demonstrações financeiras possuem o mesmo significado. As normas do CFC utilizam a expressão demonstrações contábeis, enquanto que os normativos da CVM utilizam demonstrações financeiras.

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5. Por sua vez, o item 16A da NBC TG 21 destaca quais são as notas explicativas selecionadas (informações mínimas) que devem ser apresentadas com as demonstrações intermediárias e no item 19 a declaração sobre a observância específica dessa norma.

6. É importante consignar que, ao observar os preceitos da NBC TG 21, a declaração de conformidade é diferente daquela referente às demonstrações contábeis anuais (completas), uma vez que, no caso das demonstrações completas, a declaração envolve a aplicação de todas as normas do CFC na elaboração das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou de todas as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), quando essa for a estrutura de relatório financeiro aplicável, como no caso das demonstrações consolidadas anuais.

7. Em linha com o item 7 da NBC TG 21, reproduzido no item 4 deste Comunicado, a CVM requer que determinadas informações, consideradas relevantes, sejam divulgadas pelas companhias abertas em suas Informações Trimestrais (ITR), em adição às informações mínimas requeridas pela referida NBC TG 21. Assim, a CVM manifestou entendimento, por intermédio do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n.º 003/2011, a seguir tratado.

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP n.º 003/2011

8. Esse Ofício-Circular reproduz trechos importantes da NBC TG 21, destacando, no item 4 do Ofício, que quando a opção da companhia aberta for pela apresentação das demonstrações contábeis completas, a NBC TG 26 deve ser observada, enquanto que nos casos em que a opção seja pela apresentação das Informações Trimestrais com menor nível de informação em relação às demonstrações contábeis completas, o item 12 do Ofício-Circular esclarece que o ITR deve conter todas as informações relevantes para período intermediário. Em seus itens seguintes, o Ofício-Circular detalha como atingir esse objetivo.

9. Reproduz-se a seguir, em sua íntegra, as orientações da CVM incluídas nos itens 12 a 16 do referido Ofício-Circular:

12. Quanto ao conteúdo das notas explicativas, deve-se destacar que o Formulário ITR deve conter todas as informações que sejam relevantes ao entendimento da posição financeira e do desempenho da entidade durante o período intermediário.

13. Compete à administração da companhia, observada a materialidade, estipulada com relação às informações do período intermediário, e de posse de informações mais amplas sobre o desempenho, exercer o julgamento quanto às informações a serem divulgadas em notas explicativas.

14. O entendimento acima exposto não implica na conclusão de que essas notas explicativas devam necessariamente, em todos os seus aspectos, conter o mesmo grau de detalhamento das notas integrantes às demonstrações financeiras de encerramento de exercício.

15. Em vista disso, considerando (i) o objetivo que se busca de divulgação tempestiva das informações, (ii) a necessária avaliação dos custos de sua geração em face do benefício da divulgação e, em especial, (iii) a necessidade de evitar repetições de informações previamente divulgadas, as companhias podem, alternativamente à divulgação de notas com a inclusão de todas as informações previstas no CPC 26 (2) (itens 112 a 138), apresentar as notas explicativas incluídas nos Formulários ITRs, observando os seguintes critérios:

a. incluir todos os títulos constantes das notas explicativas apresentadas nas demonstrações financeiras anuais mais recentes. Caso não haja alteração em relação às informações constantes dessas últimas notas explicativas, não há a necessidade de repetição das mesmas informações no ITR. No caso de alterações relevantes, em relação ao contido nas demonstrações financeiras anuais, dos elementos constantes das notas explicativas, ressaltar as modificações ocorridas e seu respectivo impacto na situação patrimonial da companhia;

b. nesses casos em que não houver preenchimento completo da nota explicativa por razão de redundância em relação ao apresentado nas demonstrações anuais, indicar a exata localização da nota explicativa completa na demonstração anual;

c. incluir todos os quadros analíticos que detalhem ou expliquem a composição de elementos constantes das demonstrações financeiras ou que atendam a regulamentação específica (ex. quadro demonstrativo de análise de sensibilidade) e que tenham sido apresentados nas demonstrações financeiras anuais, salvo se imateriais;

d. sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, considerando os comentários constantes do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°02/2011, especial atenção deve ser dada para as informações relativas a: (i) partes relacionadas, inclusive a remuneração do pessoal-chave da administração (CPC 05) (3); (ii) evidenciações relativas a instrumentos financeiros, considerando, inclusive, o disposto na Instrução CVM 475 (CPC 40) (4); (iii) Redução ao Valor Recuperável de Ativos (CPC 01) (5); (iv) Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (CPC 25) (6); (v) Ajuste a Valor Presente (CPC 12) (7), além (vi) dos pontos mencionados no item 6º, “b” acima; e

e. incluir quaisquer outras informações de natureza econômico-financeira julgadas relevantes pela administração da companhia, observado o disposto no item 24 do CPC 21.

16. Caso sejam atendidos os requisitos acima, entende-se cumprido o disposto no artigo 29 da Instrução CVM n.º 480/09.

Notas:

(2) O CPC 26 corresponde à NBC TG 26.

(3) O CPC 05 corresponde à NBC TG 05.

(4) O CPC 40 corresponde à NBC TG 40.

(5) O CPC 01 corresponde à NBC TG 01.

(6) O CPC 25 corresponde à NBC TG 25.

(7) O CPC 12 corresponde à NBC TG 12.

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Normas de revisão de demonstrações contábeis

10. Em 22 de janeiro de 2010, o CFC aprovou a NBC TR 2410 – Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISRE 2410, cuja aplicação é requerida para as informações intermediárias de períodos que se findam em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010.

Nota:

(8) A NBC TG 21 utiliza a expressão “demonstrações intermediárias” com a sua derivação demonstrações intermediárias condensadas para diferenciar das demonstrações contábeis completas, enquanto que a NBC TR 2410 utiliza “informações intermediárias”. Para uniformizar o uso dessas expressões para os casos das Informações Trimestrais (ITR), doravante, inclusive nos modelos de relatórios, estão sendo utilizadas as seguintes expressões: informações contábeis intermediárias para as demonstrações contábeis individuais intermediárias da controladora e informações contábeis intermediárias consolidadas para as demonstrações contábeis intermediárias consolidadas da controladora e suas controladas.

11. O item 43 da NBC TR 2410 trata do conteúdo do relatório emitido pelo auditor independente em conexão com a revisão das informações intermediárias, destacando-se as alíneas (i) e (j), que diferenciam a redação da conclusão, dependendo da estrutura de relatório envolvida:

(i) se as informações intermediárias contêm o conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e forem elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro planejada para obter uma apresentação adequada, uma conclusão quanto a se o auditor tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (incluindo uma referência à jurisdição ou ao país de origem da estrutura de relatório financeiro quando a estrutura de relatório financeiro usada não for as práticas contábeis adotadas no Brasil, conforme definido na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pelo CFC);

(j) em outras circunstâncias, uma conclusão quanto a se o auditor tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (incluindo uma referência à jurisdição ou ao país de origem da estrutura de relatório financeiro quando a estrutura de relatório financeiro usada não for a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pelo CFC). (grifo nosso)

12. A forma de expressão descrita no item 43(j) da NBC TR 2410 está alinhada à estrutura de conformidade (compliance) e deve ser utilizada para se referir à estrutura de relatório financeiro que exija a conformidade com as exigências dessa estrutura. Adicionalmente, com o objetivo de buscar a padronização dos relatórios dos auditores independentes para as revisões das ITRs e também para facilitar o entendimento dos usuários, a referida conclusão descrita no item 43 (j) deve ser utilizada.

Responsabilidade do auditor por outras informações que acompanham as informações contábeis intermediárias

13. No que tange às outras informações apresentadas juntamente com as informações intermediárias, os itens 36 e 37 da NBC TR 2410, a seguir reproduzidos, destacam:

* Item 36. O auditor deve ler as outras informações que acompanham as informações intermediárias para considerar se algumas dessas informações são inconsistentes de forma relevante com as informações intermediárias. Se o auditor identificar inconsistência relevante, ele considera se as informações intermediárias ou as outras informações precisam ser alteradas. Se for necessária a alteração das informações intermediárias e a administração se recusar a fazê-la, o auditor considera as implicações para o relatório de revisão. Se for necessária a alteração nas outras informações e a administração se recusar a fazê-la, o auditor considera a inclusão no relatório de revisão de parágrafo adicional que descreva a inconsistência relevante ou toma outras ações, como, por exemplo, reter a emissão do relatório de revisão ou retirar-se do trabalho. Por exemplo, a administração pode apresentar medidas alternativas de resultados que retratam o desempenho de suas operações de forma mais positiva do que as informações intermediárias e é dada excessiva proeminência a essas medidas alternativas, que não estão claramente definidas ou não estão claramente conciliadas com as informações intermediárias, de forma que elas são confusas e potencialmente enganosas.

* Item 37. Se o auditor tomar conhecimento de assunto que o leve a acreditar que as outras informações parecem incluir distorção relevante de um fato, o auditor deve discutir o assunto com a administração da entidade. Durante a leitura das outras informações, para fins de identificar inconsistências relevantes, o auditor pode tomar conhecimento de uma aparente distorção relevante de um fato (isto é, informações não relacionadas com assuntos que aparecem nas informações intermediárias que estão demonstradas ou apresentadas incorretamente). Durante a discussão do assunto com a administração da entidade, o auditor considera a validade das outras informações e as respostas da administração às indagações do auditor, se há diferenças válidas de opinião ou julgamento e se deve solicitar à administração consulta com terceiro qualificado para resolver a distorção aparente de um fato. Se for necessária alteração para corrigir distorção relevante de um fato e a administração se recusar a fazer a alteração, o auditor considera a tomada de medidas adicionais, conforme apropriado, como, por exemplo, a notificação dos responsáveis pela governança e a obtenção de consultoria jurídica.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

14. O item 9 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n.º 003/2011, ao se referir ao Art. 29 da Instrução CVM n.º 480, dispõe "que o Formulário ITR deve ser um documento completo com todos os seus quadros devidamente preenchidos, independentemente da definição do conteúdo mínimo das demonstrações condensadas". Em seguida, apresenta a forma da apresentação das notas explicativas requeridas pela CVM, como abordado no item 9 deste Comunicado. Assim, e considerando o mencionado nos itens 11 e 12 deste Comunicado, o tipo de conclusão a ser incluída no relatório de revisão do auditor independente sobre as informações contábeis contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) será de acordo com a estrutura de conformidade.

15. Nesse sentido, a conclusão expressa pelo auditor independente em seu relatório de revisão é que ele não tomou conhecimento de algum assunto que o levou a acreditar que as informações contábeis intermediárias (individuais e/ou consolidadas, conforme for o caso) não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura contábil da NBC TG 21 e IAS 34 aplicáveis às Informações Trimestrais (ITR) e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Modelo de relatório de revisão das informações trimestrais

16. Para que se consiga uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, os Apêndices 1 e 2 deste Comunicado incluem modelos do relatório sem modificações a ser emitido nas revisões do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) contendo informações contábeis intermediárias.

17. Importante destacar que os modelos constantes nos Apêndices 1 e 2 se aplicam às companhias abertas que declararem em nota explicativa o atendimento às normas contidas na NBC TG 21 e sua equivalente IAS 34, com a apresentação de informações contábeis intermediárias nos termos previstos pelas normas da CVM (itens 8 e 9)).

18. Adaptações são necessárias para situações em que o auditor concluir que um relatório sem ressalvas não é apropriado. Nesse caso, o auditor deve seguir as orientações contidas na NBC TR 2410 e, caso julgue necessário, fazer a modificação em seu relatório de revisão sobre as informações intermediárias.

19. Em relação ao comentário sobre o desempenho da companhia aberta apresentado nas informações trimestrais, sob o título de relatório de desempenho, tratado como informação que acompanha as informações contábeis intermediárias, não cabe citação ao comentário de desempenho no relatório do auditor independente, exceto quando identificadas eventuais inconsistências entre as informações do comentário de desempenho com aquelas contidas nas informações contábeis. Nesse caso, seguindo a orientação do item 13 deste Comunicado, o auditor deve incluir um parágrafo de “outros assuntos”, conforme sugerido abaixo, o qual deve ser adaptado para cada situação específica:


Outros assuntos

O relatório de desempenho elaborado pela administração da Companhia ABC inclui informações sobre índices de liquidez, solvência e rentabilidade que estão inconsistentes com os valores que figuram nas informações intermediárias, que foram por nós revisadas, e que deveriam ter sido utilizados como base para a elaboração dessas informações. De acordo com essas informações intermediárias, os seguintes índices estão inconsistentes: (listar os índices e/ou sua localização no relatório de desempenho).

Vigência

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFC n.º 1.345/2011, o Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.407/2012 e a Resolução CFC n.º 1.410/2012, publicadas no DOU, Seção 1, de 26/5/2011, 25/9/2012 e 1º/11/2012, respectivamente.



Brasília (DF), 8 de agosto de 2019.


Contador Zulmir Ivânio Breda

Presidente

Ata CFC n.º 1.053.

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Apêndice 1

MODELO DE RELATÓRIO SOBRE REVISÃO DAS ITRs, CONTENDO INFORMAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS INDIVIDUAIS DA CONTROLADORA, ELABORADAS DE ACORDO COM A NBC TG 21, E INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS, ELABORADAS DE ACORDO COM A NBC TG 21 E IAS 34.

RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS

(Destinatário apropriado)

Introdução

Revisamos as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas, da Companhia ABC (Companhia), contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em XX de XXXX de 20X1, que compreendem o balanço patrimonial em XX de XXXX_ de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente [incluir quando aplicável] para o período de três [e seis ou nove – quando aplicável] meses findo naquela data e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o período de três [e seis ou nove] meses findo naquela data, incluindo as notas explicativas.

A administração é responsável pela elaboração das informações contábeis intermediárias individuais de acordo com a NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e das informações contábeis intermediárias consolidadas de acordo com a NBC TG 21 e com a norma internacional IAS 34 – Interim Financial Reporting, emitida pelo International Accounting Standards Board (Iasb), assim como pela apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR). Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.

Alcance da revisão

Conduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC TR 2410 – Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 – Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). A revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.

Conclusão sobre as informações intermediárias individuais

Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias individuais incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a NBC TG 21 aplicável à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Conclusão sobre as informações intermediárias consolidadas

Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias consolidadas incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a NBC TG 21 e a IAS 34 aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Outros assuntos

Demonstrações do valor adicionado

As informações trimestrais acima referidas incluem as demonstrações do valor adicionado (DVA), individuais e consolidadas, referentes ao período de três [e seis ou nove] meses findo em XX de XXXX de 20X1, elaboradas sob a responsabilidade da administração da Companhia e apresentadas como informação suplementar para fins de IAS 34. Essas demonstrações foram submetidas a procedimentos de revisão executados em conjunto com a revisão das informações trimestrais, com o objetivo de concluir se elas estão conciliadas com as informações contábeis intermediárias e registros contábeis, conforme aplicável, e se sua forma e conteúdo estão de acordo com os critérios definidos na NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado. Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que essas demonstrações do valor adicionado não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nessa Norma e de forma consistente em relação às informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas tomadas em conjunto.

Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente

Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)

Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)

Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador

Assinatura do auditor independente

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Apêndice 2

MODELO DE RELATÓRIO SOBRE REVISÃO DAS ITRs, CONTENDO INFORMAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS, AMBAS ELABORADAS DE ACORDO COM A NBC TG 21 E IAS 34, APRESENTADAS EM CONJUNTO.

RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS

(Destinatário apropriado)

Introdução

Revisamos as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas, da Companhia ABC (Companhia), contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em XX de XXXX de 20X1, que compreendem o balanço patrimonial em XX de XXXX de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente [incluir quando aplicável] para o período de três [e seis ou nove – quando aplicável] meses findo naquela data e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o período de três [e seis ou nove] meses findo naquela data, incluindo as notas explicativas.

A administração é responsável pela elaboração das informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas de acordo com a NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e com a norma internacional IAS 34 – Interim Financial Reporting, emitida pelo International Accounting Standards Board (Iasb), assim como pela apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR). Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.

Alcance da revisão

Conduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC TR 2410 – Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 – Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). A revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.

Conclusão sobre as informações intermediárias individuais e consolidadas

Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas, incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a NBC TG 21 e a IAS 34 aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Outros assuntos

Demonstrações do valor adicionado

As informações trimestrais acima referidas incluem as demonstrações do valor adicionado (DVA), individuais e consolidadas, referentes ao período de três [seis ou nove] meses findo em XX de XXXX de 20X1, elaboradas sob a responsabilidade da administração da Companhia e apresentadas como informação suplementar para fins de IAS 34. Essas demonstrações foram submetidas a procedimentos de revisão executados em conjunto com a revisão das informações trimestrais, com o objetivo de concluir se elas estão conciliadas com as informações contábeis intermediárias e registros contábeis, conforme aplicável, e se sua forma e conteúdo estão de acordo com os critérios definidos na NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado. Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que essas demonstrações do valor adicionado não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nessa Norma e de forma consistente em relação às informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas tomadas em conjunto.

Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente

Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)

Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)

Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador

Assinatura do auditor independente

Base Legal: Norma Brasileira de Contabilidade CTR 01 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Esta norma foi escrita pelo(a) Conselho Federal de Contabilidade e está atualizado até (data da última verificação no site do órgão emitente), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência de futuras alterações do(a) Conselho Federal de Contabilidade.

Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade: CTR 01 (R1) - Relatório de revisão sobre as informações trimestrais (Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1011&titulo=norma-brasileira-contabilidade-nbc-ctr-01. Acesso em: 17/05/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)