Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

Imunidade do PIS/Pasep e Cofins: Hipóteses de aplicação

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses de imunidade prevista para as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins?

2) Resposta:

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:

  1. de exportação de mercadorias para o exterior;
  2. de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
  3. de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação;
  4. de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma prevista nos artigos 349 a 352 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;
  5. de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do artigo 349, Ida Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;
  6. de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do artigo 398da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;
  7. de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional;

Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nas letras "a" e "b", o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em Aárea de Livre Comércio (ALC).

A aplicação do disposto na letra "b" independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 11.371/2006.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.

As hipóteses previstas nas letras "a" a "c" não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402/1992

Aplica-se o disposto nas letras "d" a "g" às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas.

Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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