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13º Salário: Adiantamento no mês de janeiro

1) Pergunta:

O empregador poderá conceder adiantamento de 13º Salário no mês de janeiro?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.749/1965, que dispõe sobre a gratificação natalina (13º salário), "entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente (1), de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior". Portanto, a referida lei limita o pagamento para os meses de fevereiro a novembro, não podendo, a contrário sensu ser paga no mês de janeiro.

Vale mencionar que o artigo 2º da Lei nº 4.749/1965 ainda dispõe que:

  1. o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados; e
  2. o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Nota VRi Consulting:

(1) O "artigo precedente" citado possui a seguinte redação: "Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte."

Base Legal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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