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O empregador poderá conceder adiantamento de 13º Salário no mês de janeiro?
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.749/1965, que dispõe sobre a gratificação natalina (13º salário), "entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente (1), de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior". Portanto, a referida lei limita o pagamento para os meses de fevereiro a novembro, não podendo, a contrário sensu ser paga no mês de janeiro.
Vale mencionar que o artigo 2º da Lei nº 4.749/1965 ainda dispõe que:
Nota VRi Consulting:
(1) O "artigo precedente" citado possui a seguinte redação: "Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte."
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