Postado em: - Área: ICMS paulista.

Redução de Base de Cálculo do ICMS: Brinquedos

1) Pergunta:

A legislação do Estado de São Paulo prevê algum benefício fiscal para o fabricante de brinquedos?

2) Resposta:

Sim. Segundo o artigo 57 do Anexo II do RICMS/2000-SP está reduzida a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

Referida redução:

  1. não se aplica à saída destinada a:
    1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
    2. a consumidor final;
  2. fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP);
  3. aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.

Registra-se que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a mencionada redução de Base de Cálculo (BC).

Além disso, está condicionado a que:

  1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
  2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
    1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
    2. débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
    3. débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
    4. débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal (CF/1988);
  3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no letra "a":
    1. os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria eral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
    2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
    3. o AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Nota VRi Consulting:

(1) O benefício mencionado nessa Pergunta & Resposta vigorará até 31/12/2026, salvo eventual prorrogação pelo governo do Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 37 do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/02/25).

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