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Representante comercial autônomo: Prazo de duração do contrato

1) Pergunta:

O contrato de representação comercial pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado? Quais elementos deverão constar nesse documento?

2) Resposta:

O contrato de representação comercial (1) pode ser firmado por prazo certo (determinado) ou indeterminado.

Independentemente do prazo ajustado, nesse contrato, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, deverão constar obrigatoriamente:

  1. condições e requisitos gerais da representação;
  2. indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
  3. prazo certo ou indeterminado da representação;
  4. indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
  5. garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
  6. retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;
  7. os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
  8. obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
  9. exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
  10. indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos decorrentes de justo motivo, quais sejam:
    1. a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
    2. a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
    3. a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
    4. a condenação definitiva por crime considerado infamante;
    5. força maior.

Lembramos que o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado seu o prazo inicial, tácita ou expressamente, tornar-se-á com prazo indeterminado. Considera-se, também, por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

Nota VRi Consulting:

(1) Vale registrar que o Código Civil/2002 passou a denominar a "representação comercial autônoma" de "contrato de agência" e o "representante comercial autônomo" de "agente". Porém, não houve alteração ou revogação da legislação especial que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 4.886/1965, a qual continua plenamente em vigor.

Base Legal: Código Civil/2002 e; Arts. 27, caput, §§ 2º e 3º e 35 da Lei nº 4.886/1965 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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