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Incidência do ICMS: Baixa de estoque para uso

1) Pergunta:

Ocorre o fato gerador do ICMS, ou seja, incide o imposto, na retirada de mercadoria do estoque para uso da própria empresa? Se sim, há o dever de emissão de alguma Nota Fiscal nessa situação?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a utilização de mercadoria do estoque não configura fato gerador do ICMS por não estar expressamente relacionada no artigo 2º da Lei nº 6.374/1989 e no artigo 2º do RICMS/2000-SP, que tratam do fato gerador do ICMS.

Por não estar relacionado nesses dispositivos, a utilização de mercadoria do estoque não será gravada pelo imposto (não incidência). Porém, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa do estoque, conforme disposição expressa do artigo 125, caput, VI, "c" do RICMS/2000-SP:

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

(...)

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

A citada Nota Fiscal deverá:

  1. indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
  2. ser emitida sem destaque do valor do ICMS.

Registra-se que o ICMS eventualmente creditado por ocasião da entrada deve ser estornado na escrita fiscal do contribuinte, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Débito do imposto - estorno de créditos". Para isso, observar o valor do crédito efetivamente escriturado.

Em caso de várias aquisições e não sendo possível a identificação do documento de entrada, o estorno deverá ser feito com base no preço de aquisição mais recente, conforme dispõe o artigo 67, caput, V e § 1º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 6.374/1989 e; Arts. 2º, 67 e 125, caput, VI, "c" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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