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O aposentado que voltar ou continuar a trabalhar será obrigado a contribuir para a Previdência Social?
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando, portanto, sujeito às contribuições previdenciárias normalmente exigidas dos empregados não aposentados. Esclarecemos que essa contribuição destina-se ao custeio da Seguridade Social, não servindo para a recontagem de tempo de aposentadoria já concedida, nem cabendo restituição, conforme a legislação atualmente em vigor.
Assim, o segurado aposentado que voltar ou continuar a exercer atividade (trabalhar) sofrerá o desconto da contribuição previdenciária, observando as seguintes alíquotas, variáveis conforme o seu salário-de-contribuição mensal (remuneração) (1):
Lembramos que, na hipótese de o segurado voltar ou continuar a exercer atividade por conta própria como contribuinte individual (empresário, autônomo ou equiparado), prestando serviço para empresas ou equiparados sem qualquer vínculo trabalhista, a porcentagem do desconto passará a ser de 11% (onze por cento) sobre o valor pago, devido ou creditado pela prestação dos serviços (1).
Por outro lado, caso o contribuinte individual exerça a sua atividade por conta própria ou prestando serviços à pessoas físicas, a contribuição previdenciária deverá ser calculada com base na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração auferida no mês (1). A alíquota de 20% (vinte por cento) também deverá ser aplicada quando a prestação dos serviços se der para entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da contribuição previdenciária (cota patronal) (1).
Nota VRi Consulting:
(1) Em todos as hipóteses acima citadas deverá ser observado, para efeito de desconto e recolhimento da contribuição previdenciária, o limite máximo do salário de contribuição vigente no respectivo ano, o chamado teto previdenciário.
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