Postado em: - Área: ICMS paulista.
As bonificações em mercadorias usufruem de algum benefício fiscal do ICMS, no Estado de São Paulo?
Não. As saídas de mercadorias dadas em bonificação são normalmente tributadas no Estado de São Paulo, conforme se depreende da leitura do artigo 2º, I do RICMS/2000-SP:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
(...) (Grifo nossos)
Registra-se que a Base de Cálculo (BC) do ICMS será o valor praticado na operação de venda mais recente.
Na hipótese da mercadoria ter algum benefício fiscal no Estado de São Paulo, a bonificação seguirá a mesma forma de tributação. Em caso contrário, seguirá a regra geral, sendo tributada integralmente.
Base Legal: Arts. 2º, caput, I, § 4º e 38, caput, II e III, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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