Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Preço de transferência: Procedimentos na alteração da metodologia de cálculo

1) Pergunta:

Qual procedimento deverá ser adotado pelo contribuinte caso seja alterada a metodologia de cálculo de preço parâmetro de um ano-calendário para o outro e remanescer saldo em estoques entre os períodos?

2) Resposta:

A legislação de preços de transferência determina que, no caso de adoção dos métodos PIC, CPL ou PCI, o cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado. Por outro lado, optando-se pelo método PRL, o preço parâmetro deverá ser calculado no momento que o bem, direito ou serviço importado tiver sido baixado dos estoques para resultado. Além disso, a legislação fixa que, independentemente do método adotado, a adição do ajuste de preços de transferência ocorre necessariamente no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado e exige que a utilização do método de cálculo de preço parâmetro eleito pelo contribuinte seja consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário.

Partindo dessas premissas, alterando-se a metodologia de cálculo de preço parâmetro de um ano-calendário para o outro e remanescendo saldo em estoques entre os períodos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

(i) Alteração do PIC/CPL para o CPL/PIC:

No caso de adoção do método PIC ou CPL, o contribuinte deverá apurar, no ano-calendário da importação, o preço praticado médio ponderado, o preço parâmetro médio ponderado e o eventual ajuste de preços de transferência para o item importado.

O ajuste de preços de transferência calculado servirá para ajustar a totalidade das quantidades do item importado no referido ano-calendário. No entanto, a sua adição à base de cálculo do IRPJ e da CSLL ocorrerá na medida em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para o resultado do exercício, ainda que tal baixa ocorra em anos-calendário subsequentes. Sendo assim, em uma situação hipotética em que:

O contribuinte deverá calcular, no ano da importação (ano-calendário X1), adotando o método PIC ou CPL, o preço praticado médio ponderado, o preço parâmetro médio ponderado e o eventual ajuste de preços de transferência. O eventual ajuste de preços de transferência apurado no ano-calendário X1 com base no método PIC ou CPL será oferecido à tributação à medida que houver a baixa dos itens importados para o resultado. Logo, no ano-calendário X1, o contribuinte adicionará o ajuste correspondente às 80 unidades vendidas e, em X2, o ajuste correspondente as 20 unidades importadas em X1, porém vendidas no ano-calendário subsequente.

Caso, no ano-calendário X2, o contribuinte altere a sua metodologia de cálculo do PIC para CPL ou do CPL para PIC, o novo método eleito será aplicável para as importações realizadas no referido período (ou seja, 50 unidades). Para esses novos itens, o contribuinte deverá calcular um novo preço praticado médio ponderado, preço parâmetro médio ponderado e eventual ajuste de preços de transferência.

O preço praticado médio ponderado será calculado considerando as quantidades e valores correspondentes a todas as operações de compra de vinculadas realizadas durante o ano-calendário X2 (ou seja, para fins de determinação do preço praticado médio ponderado, serão consideradas exclusivamente as aquisições realizadas no ano-calendário X2 - ou seja, 50 unidades). O preço parâmetro médio ponderado será calculado observando as regras previstas na legislação aplicáveis ao método adotado. Com isso, sendo adotado o método PIC no ano-calendário X2, o contribuinte deverá, a título de exemplo, calcular o seu preço parâmetro utilizando operações comparáveis referentes ao mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência (ou seja, operações realizadas por pessoas não vinculadas, realizadas no ano-calendário X2) e, não havendo, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação (ano-calendário X1), ajustado pela variação cambial do período.

(ii) Alteração do PIC/CPL para o PRL:

Na hipótese de alteração, no ano-calendário X2, para o método PRL, o contribuinte não deverá considerar, na fórmula de cálculo do preço praticado médio ponderado, o estoque inicial referente aos produtos importados no ano-calendário X1, os quais foram submetidos aos cálculos de preços de transferência em tal ano-calendário com base no método PIC ou CPL (ou seja, no exemplo as 20 unidades do exemplo hipotético). As unidades do estoque inicial serão ajustadas com base no ajuste calculado no ano-calendário X1 por meio do método PIC ou CPL. Após essas unidades do estoque inicial serem baixadas e seus respectivos ajustes serem adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte aplicará o método PRL ao saldo de estoque restante.

(iii) Alteração do PRL para o PIC/CPL:

Caso o contribuinte adote o método PRL no ano-calendário X1, deverá ser calculado o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no período de apuração (100 unidades), os saldos de estoques existentes no início do período (zero) e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento (20 unidades). O contribuinte deverá calcular o preço parâmetro com base nas vendas realizadas no ano-calendário X1, apurando o preço parâmetro médio ponderado com base nas quantidades de produto importado de vinculada comercializadas ou consumidas nas unidades vendidas. O ajuste apurado no ano-calendário X1 com base no método PRL será adicionado à medida que houver a baixa do bem importado contra o resultado. Logo, no ano-calendário X1, considerando a venda de 80 unidades, o contribuinte deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL desse período o ajuste correspondente a essas unidades alienadas.

No ano-calendário X2, alterando-se a metodologia de cálculo do método PRL para o PIC ou CPL, o contribuinte deverá calcular, com base na nova metodologia escolhida (PIC ou PRL), o preço praticado médio ponderado, o preço parâmetro médio ponderado e o eventual ajuste para as novas unidades adquiridas de vinculadas no ano-calendário X2 (50 unidades); e também o preço praticado médio ponderado, o preço parâmetro médio ponderado e o eventual ajuste para as unidades adquiridas de vinculadas no ano-calendário X1 e que se encontram no saldo de estoque inicial do ano-calendário X2 (20 unidades).

Desse modo, o ajuste calculado no ano-calendário X1 com base no método PRL não será aplicado ao saldo de estoque inicial do ano-calendário X2, uma vez que a metodologia de cálculo do PRL exige que o preço parâmetro e, por conseguinte, o ajuste sejam apurados quando da venda do item importado. Além disso, como o contribuinte, no ano-calendário X2, optou por uma nova metodologia de cálculo (PIC ou CPL), e tendo em vista que a legislação exige que o método de cálculo de preço parâmetro seja consistente por bem, serviço ou direito para todo o ano-calendário, o novo método eleito deverá ser aplicado para os itens presentes no estoque inicial e também para aqueles adquiridos no ano-calendário X2.

Sendo assim, se o contribuinte optar, por exemplo, pelo método PIC para o ano-calendário X2, deverá ser apurado, para os itens do estoque inicial, o preço praticado médio ponderado considerando o preço médio das aquisições realizadas no ano-calendário X1, em linha com o disposto no artigo 6º, parágrafo 1º da IN RFB nº 1.312, de 2012. No que diz respeito ao preço parâmetro, o contribuinte deverá calculá-lo utilizando operações comparáveis referentes ao mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações (ou seja, operações realizadas por pessoas não vinculadas, realizadas no ano-calendário X1). Não havendo operações comparáveis realizadas no mesmo ano-calendário das importações, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação ou posterior (ano-calendário X2).

Base Legal: Questão 054 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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