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Arbitramento do valor da operação ou prestação: Possibilidade

1) Pergunta:

A fiscalização pode arbitrar o valor da operação ou da prestação?

2) Resposta:

Sim, o valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493 do RICMS/2000-SP, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (1).

De acordo com o mencionado dispositivo normativo, o arbitramento do valor da operação ou da prestação poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:

  1. não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
  2. fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
  3. declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
  4. transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

Registra-se que na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Nota VRi Consulting:

(1) A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.

Base Legal: Arts. 47 e 493 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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