Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Parcelamento previdenciário: Percentuais de multa e juros na PGFN

1) Pergunta:

Como será definido o parcelamento previdenciário levado a efeito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)?

2) Resposta:

No caso de parcelamento previdenciário levado a efeito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a dívida será consolidada na data do requerimento de parcelamento e resultará da soma (1):

  1. do principal;
  2. das multas de mora, de ofício e isoladas;
  3. dos juros de mora; e
  4. dos honorários ou encargos-legais.

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

  1. R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e
  2. R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
    1. o optante for pessoa jurídica;
    2. o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
    3. se tratar do parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002.

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nota VRi Consulting:

(1) A consolidação abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no requerimento de parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim.

Base Legal: Art. 10 da Lei nº 10.522/2002 e; Arts. 6º a 9º da Portaria PGFN nº 448/2019 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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