Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Parcelamento previdenciário: Percentuais de multa e juros aplicáveis

1) Pergunta:

Quais são os percentuais de multa e de juros incidentes no parcelamento ordinário de débitos previdenciários, solicitado perante a Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB)?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe observar que a dívida previdenciária a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento. Para tanto, considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Às multas de lançamento de ofício são aplicadas as reduções previstas no artigo 6º, caput, II e IV da Lei nº 8.218/1991, nos seguintes percentuais:

  1. 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
  2. 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, também será acrescido de juros:

  1. equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
  2. de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Base Legal: Art. 6º, caput, II e IV da Lei nº 8.218/1991; Art. 61 da Lei nº 9.430/1996; Art. 10 da Lei nº 10.522/2002 e; Arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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