Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Armazém-geral: Momento da ocorrência do fato gerador

1) Pergunta:

Supondo que um determinado contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tenha remetido mercadoria para armazém-geral com suspensão do imposto e que venha vender essa mesma mercadoria com saída direta do armazém (sem retorno ao seu estabelecimento), quando devemos considerar ocorrido o fato gerador do IPI?

2) Resposta:

Nessa situação hipotética, devemos considerar ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no momento em que ocorrer a saída da mercadoria do armazém-geral para o destinatário, adquirente da mercadoria. Assim, na Nota Fiscal de venda que o estabelecimento depositante deverá emitir, será destacado o IPI.

Base Legal: Arts. 35, caput, II, 36, caput, II, e 483, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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