Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Palete: Tratamento tributário

1) Pergunta:

Qual o tratamento fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto para as operações com palete?

2) Resposta:

O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída de produto industrializado de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Deste modo, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte de mercadorias. Deste conceito podemos extrair as seguintes modalidades de industrialização:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (Transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (Beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (Montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (Acondicionamento ou Reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (Renovação ou Recondicionamento).

Conforme podemos verificar na letra "d" acima, em relação à determnados produtos, a incidência do imposto está intrissicamente relacionada ao acondicionamento ou não do produto em embalagem destinada à sua apresentação. Assim, se a embalagem for de apresentação incidirá o imposto federal, mas se for de transporte não incidirá.

Nesse sentido, o artigo 6º, caput, I do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, veio definir como embalagem de transporte àquela utilizada precipuamente para acondicionamento de mercadoria no transporte.

Ainda segundo o RIPI/2010, entender-se-á como embalagem para transporte aquela utilizada para acondicionar, embalar e propiciar o transporte de mercadorias até o estabelecimento destinatário e:

  1. seja feita em caixas (de madeira ou plástico), caixotes, engradados, barricas, vasilhames, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional;
  2. não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
  3. tenha capacidade acima de 20 (vinte) quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

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Importante registrar que, para se enquadrar o processo de acondicionamento como mera embalagem para transporte, o contribuinte deverá atender cumulativamente todas as condições listadas nas letras "a" a "c" acima, sob pena de a embalagem ser caracterizada como de apresentação. Sendo embalagem de apresentação os produtos embalados estarão sujeito à tributação pelo IPI.

O não atendimento a alguma dessas características resultará em que a operação seja considerada como de industrialização e não como de acondicionamento.

O Parecer Normativo CST nº 66/1975, assinala que as embalagens, ainda que com capacidade superior a 20 Kg (vinte quilogramas), com acabamento e rotulagem de função promocional, são consideradas como de apresentação.

Deste modo, pode-se concluir que não é considerado industrialização o acondicionamento de produtos pelo processo de paletização, que se constitui em tipo de embalagem com a finalidade exclusiva de transporte de mercadoria.

A remessa de paletes ao destinatário será acobertada por Nota Fiscal emitida com os requisitos exigidos pela legislação, em especial com as seguintes indicações:

  1. Natureza da operação: "Remessa para embalagem de transporte";
  2. CFOP: "5.949" ou "6.949", tratando-se que operação interna e interestadual respectivamente; e
  3. Informações complementares: "Remessa de paletes para fins de embalagem para transporte de carga. Não incidência do IPI, conforme artigos 4º, IV, parte final e 6º, caput, I do RIPI/2010".

Nota VRi Consulting:

(1) Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Arts. 3º, 4º, 6º, caput, I, § 1º e 35 do RIPI/2010; Anexo - CFOP do Convênio Sinief s/nº de 15/12/1970 e; Parecer Normativo CST nº 66/1975 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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