Postado em: - Área: ICMS paulista.

Diferencial de alíquota (Difal): Fato gerador

1) Pergunta:

O Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) é devido inclusive nas operações com mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação para integração ao Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento industrial ou comercial?

2) Resposta:

Sim. O Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) é devido na entrada, no território do Estado de São Paulo, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso e/ou consumo ou à integração ao Ativo Imobilizado (AI), conforme estabelecido no artigo 2º, caput, VI do RICMS/2000-SP, in verbis:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;

(...)

Registra-se que para recolhimento e escrituração do Difal, o contribuinte paulista deverá observar os procedimentos previsto no artigo 117 do RICMS/2000-SP. Assim, recomendamos sua leitura.

Base Legal: Arts. 2º, caput, VI e 117 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/02/25).

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