Postado em: - Área: ICMS paulista.

Áreas de Livre Comércio (ALC): Manutenção do crédito fiscal do ICMS

1) Pergunta:

Ao contribuinte paulista do ICMS é garantido a manutenção do crédito fiscal do ICMS das mercadorias que derem saída com o benefício isencional do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos verificar os dizeres do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP:

Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.

§ 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.000, de 15-05-2008.

§ 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º - O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:

1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Grifo nossos)

Como podemos verificar no caput desse dispositivo normativo, as saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio (ALC) ali mencionadas estão amparadas pela isenção do ICMS... Esse dispositivo ao mesmo tempo que concede a isenção prevê a manutenção do crédito do imposto quando às saídas forem para os Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.

A manutenção do crédito é garantido apenas para esses Municípios, para os demais o contribuinte paulista deverá providenciar o estorno do crédito fiscal por ventura efetuado quando da entrada dos insumos aplicados nos produtos industrializados ou semi-elaborados enviados.

Base Legal: Convênio ICMS nº 71/2011; Protocolo ICMS nº 52/2011 e; Art. 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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