Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente: Comprovação

1) Pergunta:

Como deverá ser comprovada as doações efetuadas pelas pessoas físicas ao Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a pessoa física poderá deduzir do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, na forma dos artigos 98 e 99 do RIR/2018 (1), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

Porém, para usufruir desse benefício fiscal as pessoas físicas deverão comprovar a doação, quando solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante recibo. Assim, tendo em vista a obrigatoriedade de manter em sua posse o mencionado recibo, a legislação veio estabelecer que os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais DEVERÃO emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão:

  1. número de ordem;
  2. nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;
  3. nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador;
  4. data da doação e valor efetivamente recebido; e
  5. ano-calendário a que se refere a doação.

Registra-se que o mencionado comprovante poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.

Nota VRi Consulting:

(1) Os artigos 98 e 99 do RIR/2018 possuem a seguinte redação:

Art. 98. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, art. 260-C ao art. 260-F; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I).

§ 1º As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.

§ 2º As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99.

§ 3º Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e

III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.

§ 4º Observado o disposto no §3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Art. 99. A partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação de que trata o art. 98, e deverá observar, nesse caso, o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-A).

§ 1º A dedução de que trata o caput:

I - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o caput;

II - não se aplica à pessoa física que:

a) utilizar o desconto simplificado;

b) apresentar declaração em formulário; ou

c) entregar a declaração fora do prazo;

III - somente se aplica às doações em espécie; e

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 2º O pagamento da doação de que trata o caput deverá ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sob pena de, uma vez não observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução, hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 3º A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas, naquele ano-calendário, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 80.

Base Legal: Art. 12, caput, I da Lei nº 9.250/1995 e; Arts. 98 a 100 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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