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Crédito fiscal do ICMS: Benefício fiscal sem amparo em convênio

1) Pergunta:

É admitido o crédito fiscal do ICMS destacado em Nota Fiscal emitida por fornecedor localizado em outro Estado, mas que seja objeto de crédito presumido a ele concedido sem amparo em Convênio ICMS?

2) Resposta:

Pelo princípio da não-cumulatividade do ICMS, temos que o imposto anteriormente cobrado pelo Estado de São Paulo, ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, será compensado com o imposto devido em cada operação que der a saída dessa mesmas mercadoria ou quando da prestação serviços sujeitas ao ICMS.

Para os efeitos dessa compensação (ou creditamento), considerar-se-á:

  1. imposto devido: o resultante da aplicação da alíquota sobre a Base de Cálculo (BC) de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do ICMS;
  2. imposto anteriormente cobrado: a importância calculada nos termos da letra precedente e destacada em documento fiscal hábil (1);
  3. documento fiscal hábil: o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
  4. situação regular perante o Fisco: a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.

Portanto, sintetizando dito princípio, temos que ao contribuinte é assegurado o direito legal de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, inclusive a destinada à integração ao Ativo Imobilizado, ou o utilização de serviços sujeitos ao imposto, tais como: (i) serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e; (ii) serviços comunicação.

Entrando no foco central da questão ora aventada, não será considero cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do ICMS que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da Base de Cálculo (BC), crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal (CF/1988), ou seja, que não amparado em Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Base Legal: Arts. 36, § 1º, item 2 e § 3º, 59 e 60 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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