Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Remessas ao exterior: Dispensa de retenção do IRRF

1) Pergunta:

No que se refere ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas ao exterior, quais remessas estão dispensadas da referida retenção?

2) Resposta:

Não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) as seguintes remessas destinadas ao exterior:

  1. as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
  2. os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil (Bacen), como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;
  3. as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;
  4. para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Bacen, e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;
  5. as remessas:
    1. para fins educacionais, científicos ou culturais; e
    2. em pagamento de taxas:
      1. escolares;
      2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados; e
      3. de exames de proficiência; e
  6. remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Base Legal: Art. 754 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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