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Férias coletivas: Divisão em dois períodos no ano

1) Pergunta:

As férias coletivas podem ser concedidas 2 (duas) vezes ao ano pelo empregador?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos lembrar que segundo o artigo 139, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Apesar dessa disposição celetista, temos o artigo 8º da Convenção nº 132, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assim prescreve:

Artigo 8º

1. - O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.

2. - Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.

Embora a Convenção nº 132 trate apenas das férias individuais, parte dos doutrinadores defende o entendimento de que, havendo o fracionamento das férias, uma das frações deverá corresponder, no mínimo, a 14 (quatorze) dias, conforme previsto na mencionada Convenção, exemplo:

Porém, temos outros doutrinadores que defendem que esta regra refere-se apenas às férias individuais, uma vez que as coletivas não foram tratadas na referida Convenção. Assim, aconselhamos nossos leitores a ponderem a linha que irão seguir e, caso restem dúvidas, procurem respaldo na Justiça Trabalhista.

Base Legal: Art. 139, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Convenção nº 132 da OIT (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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