Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Deduções - Outras: Doações para partidos políticos e para campanhas eleitorais

1) Pergunta:

As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2023, podem ser deduzidas?

2) Resposta:

Não, por falta de previsão legal.

No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas a partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos, inclusive os gastos, no ano-calendário de 2023, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome do candidato ou partido político a quem efetuou doações e o valor doado.

As doações e contribuições em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas, ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Atenção:

1) os valores doados não constituem dedução do imposto sobre a renda.

2) são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

a – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado que adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros;

b – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

c – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

d – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

e – correspondência e despesas postais;

f – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

g – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

h – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

i – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

j – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

k – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

l – custos com a criação e inclusão de sites na internet e com o impulsionamento de contúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; m – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; e

n – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Base Legal: Questão 438 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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Abaixo dados para doações via pix:

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