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E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação?
As contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas passaram a ser declaradas na DCTFWeb a partir do mês de outubro de 2023. Assim, no caso de sentença transitada ou acordo homologado em ação trabalhista que forem exarados a partir de 01/10/2023, a informação deve ser prestada no e-Social e na DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista (RT).
A DCTFWeb RT é gerada e transmitida a partir do eSocial. Após a sua transmissão, o contribuinte deve acessar a aplicação DCTFWeb, a fim de emitir o DARF para recolhimento das contribuições devidas.
Se a sentença/acordo for anterior a 01/10/2023, prevalece a regra antiga: informar a GFIP de reclamatória (ex: GFIP 650) e recolher os valores devidos de CP via GPS de reclamatória (ex: GPS código 2909).
No caso de dissídio coletivo, os ajustes decorrentes das diferenças salariais devem ser informados no eSocial e DCTFWeb no mês em que for formalizado o dissídio.
Mais detalhes sobre essa declaração podem ser consultados no Manual da DCTFWeb.
Base Legal: Questão 1.2 das Dúvidas comuns do eSocial (Checado pela VRi Consulting em 08/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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