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Readmissão de empregado: Configuração de fraude dentro do prazo de 90 dias da recontratação

1) Pergunta:

A fraude por readmitir empregado dentro do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou ocorre em qualquer situação ou existe hipóteses de não aplicabilidade?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que é considerada fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Essa regra está tipificada na Portaria MTP nº 671/2021 (1), mas cabe uma certa flexibilidade. Quando dizemos flexibilidade, estamos mencionando que, a "princípio", existem algumas situações em que a referida presunção de fraude poderá ser elidida:

  1. pedido de demissão, pois não há saque dos depósitos do FGTS;
  2. quando o trabalhador, após a rescisão contratual, mantiver contrato de trabalho com outro empregador;
  3. extinção de contrato ou prazo cuja expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Assim, nas hipóteses mencionadas ou quando ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, a empresa poderá readmitir o referido empregado, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) A Portaria MTP nº 671/2021 Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Base Legal: Preâmbulo e art. 312 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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