Postado em: - Área: Trabalhista.
A fraude por readmitir empregado dentro do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou ocorre em qualquer situação ou existe hipóteses de não aplicabilidade?
Primeiramente, cabe nos esclarecer que é considerada fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Essa regra está tipificada na Portaria MTP nº 671/2021 (1), mas cabe uma certa flexibilidade. Quando dizemos flexibilidade, estamos mencionando que, a "princípio", existem algumas situações em que a referida presunção de fraude poderá ser elidida:
Assim, nas hipóteses mencionadas ou quando ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, a empresa poderá readmitir o referido empregado, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) A Portaria MTP nº 671/2021 Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.