Postado em: - Área: Trabalhista.
O empregado que exerce cargo de confiança pode ser transferido de estabelecimento, mesmo que seja para outra localidade?
Regra geral, é vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do Contrato de Trabalho, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Entretanto, essa vedação não compreende os empregados que exerçam cargo de confiança, entendido como tal, aqueles que exercem amplamente poder de mando, por meio de mandato expresso ou implícito, de modo a representarem a empresa nos atos de sua administração. Portanto, a resposta para nossa questão é sim, o empregador pode transferir o empregado que exerce cargo de confiança, mesmo que seja para outra localidade.
Cabe observar que, se a transferência resultar mudança provisória de localidade será devido ao empregado o pagamento de um adicional de transferência, enquanto durar essa situação, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia na localidade antiga. Neste sentido, recomendamos a leitura da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 113/TST, in verbis:
OJ-SDI1-113 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Por fim, vale lembrar que o adicional de transferência tem natureza salarial, sendo computado para efeito de cálculo das férias, 13º Salário, Repouso Semanal Remunerado (RSR), bem como comporá à Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
Base Legal: Art. 469, caput, §§ 1º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; OJ SDI-I nº 113/TST (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.