Postado em: - Área: Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Manifestação do Destinatário: Obrigatoriedade a todos os contribuintes

1) Pergunta:

A manifestação do destinatário na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é obrigatória a todos os contribuintes?

2) Resposta:

Antes de adentrarmos na questão ora analisada, convêm esclarecer que o destinatário deverá:

  1. ao receber a NF-e, verificar:
    1. a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
    2. a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Estado onde se localizada o estabelecimento emissor;
  2. manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV da Portaria CAT nº 162/2008, mediante comunicação das seguintes informações à Sefaz, conforme o caso:
    1. "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida;
    2. "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;
    3. "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

No que se refere a manifestação sobre a participação do destinatário na operação, a comunicação deverá:

  1. ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;
  2. conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
  3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

Contudo, a manifestação do destinatário será obrigatória para:

  1. estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01/03/2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  2. postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01/07/2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  3. estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01/07/2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
  4. estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01/08/2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:
    1. cigarros;
    2. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
    3. refrigerantes e água mineral.
Base Legal: Art. 30, caput, § 1º e Anexo III da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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