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Como será feito o fornecimento de cópias a terceiros de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?
O fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a terceiros será feito de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 1.087/2018. Segundo essa norma, esse fornecimento será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, pelo inventariante ou seu representante legal, mediante ressarcimento prévio, por parte deste, dos custos referentes a impressões, produções reprográficas, transcrições ou reproduções do conteúdo solicitado (1).
No caso de contribuinte pessoa física ou empresário individual, o formulário deve ser preenchido e assinado por este, por seu representante legal ou por procurador legalmente habilitado.
No caso de contribuinte pessoa jurídica, o formulário deve ser preenchido e assinado por seu dirigente ou representante legal da sociedade, cujo nome deve constar do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por procurador legalmente habilitado.
No que se refere ao ressarcimento, ele não se aplica:
No caso de fornecimento de documentos que possam ser reproduzidos em até 10 (dez) folhas de papel tamanho A-4, por requerimento, não será exigido o recolhimento prévio do ressarcimento. Já no caso de fornecimento de 11 (onze) a 30 (trinta) cópias, por requerimento, será exigido o recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez Reais), sendo acrescido o valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por cópia excedente às 30 (trinta) unidades (3).
Os documentos solicitados nos termos da citada Portaria RFB nº 1.087/2018 devem ser retirados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo de solicitação, após o qual serão inutilizados.
Registra-se que não serão fornecidas cópias de processos digitais disponibilizados por meio do Portal e-CAC para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Por fim, vale mencionar que as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão adotar os procedimentos necessários para adequar-se às regras estabelecidas na Portaria RFB nº 1.087/2018.
Notas VRi Consulting:
(1) A solicitação deve ser feita mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único da Portaria RFB nº 1.087/2018.
(2) Em caso de falsidade na declaração a que se refere a letra "e", o declarante ficará sujeito a sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.115/1983.
(3) O valor será previamente recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código de recolhimento 3292.
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