Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

Regime cumulativo: Base de cálculo (BC) nas aplicações financeiras

1) Pergunta:

No regime de apuração cumulativo, os rendimentos de aplicações financeiras integram a Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins?

2) Resposta:

Não. A partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28/05/2009, a Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos termos do artigo 2º e 3º, caput da Lei nº 9.718/1998.

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita às referidas contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

No caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a Base de Cálculo (BC) das contribuições no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2018 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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