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Industrialização por encomenda: Nota Fiscal na entrega em estabelecimento adquirente

1) Pergunta:

O estabelecimento industrializador estará dispensado da emissão da Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente quando o encomendante da industrialização solicitar a entrega por sua conta e ordem?

2) Resposta:

Sim. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal que seria emitida em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que:

  1. a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, conste o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
  2. no corpo da Nota Fiscal aludida na letra "a, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
  3. na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador para o estabelecimento encomendante, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal emitido pelo próprio encomendante, contendo os seus dados identificativos.
Base Legal: Art. 408, caput, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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