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O declarante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá informar nessa obrigação acessória sua condição de participante em consórcio constituído nos termos dos artigo 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976?
Sim, o declarante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá informar nessa obrigação acessória sua condição de participante em consórcio, constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (1), mediante preenchimento dos campos constante do Registro Y640 (Participações em Consórcios de Empresas).
No campo "COND_DECL" do Registro Y640 deverá ser informado a condição do declarante no consórcio mediante o preenchimento com um dos códigos abaixo (2):
Registra-se que no caso de alteração da condição de liderança do consórcio no decorrer do anocalendário, considera-se líder a pessoa jurídica que se enquadrar nessa condição no último dia do período a que se refere esta declaração ou na data de extinção do consórcio.
Além do Registro Y640, deverá ser preenchido o Registro Y650 (Participantes do Consórcio) no caso de ser informado no campo "COND_DECL" o código "1".
Notas VRi Consulting:
(1) Na data da última atualização dessa pergunta, os artigo 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 possuí a seguinte redação:
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
(2) Esse registro possuí outros campos que deverão ser preenchidos, assim, recomendamos a leitura do Manual de Orientação do Leiaute da ECF.
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