Postado em: - Área: ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

Participante de consórcio: Informação na ECF

1) Pergunta:

O declarante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá informar nessa obrigação acessória sua condição de participante em consórcio constituído nos termos dos artigo 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976?

2) Resposta:

Sim, o declarante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá informar nessa obrigação acessória sua condição de participante em consórcio, constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (1), mediante preenchimento dos campos constante do Registro Y640 (Participações em Consórcios de Empresas).

No campo "COND_DECL" do Registro Y640 deverá ser informado a condição do declarante no consórcio mediante o preenchimento com um dos códigos abaixo (2):

Registra-se que no caso de alteração da condição de liderança do consórcio no decorrer do anocalendário, considera-se líder a pessoa jurídica que se enquadrar nessa condição no último dia do período a que se refere esta declaração ou na data de extinção do consórcio.

Além do Registro Y640, deverá ser preenchido o Registro Y650 (Participantes do Consórcio) no caso de ser informado no campo "COND_DECL" o código "1".

Notas VRi Consulting:

(1) Na data da última atualização dessa pergunta, os artigo 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 possuí a seguinte redação:

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

I - a designação do consórcio se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

(2) Esse registro possuí outros campos que deverão ser preenchidos, assim, recomendamos a leitura do Manual de Orientação do Leiaute da ECF.

Base Legal: Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 e; Registros Y640 e Y650 do Manual de Orientação da ECF, aprovado pelo ADE Cofis nº 59/2023 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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