Postado em: - Área: ICMS paulista.

Não incidência do ICMS: Back to back credits

1) Pergunta:

A operação de back to back está sujeita à tributação do ICMS no Estado de São Paulo?

2) Resposta:

A operação de Back to Back Credits, realizada por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, está beneficiada pela "Não-Incidência" do ICMS, pois nesta operação não ocorre o fato gerador do imposto, qual seja, o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a contrário sensu do prescrito no artigo 2º, IV do RICMS/2000-SP, in verbis:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (...)

(...)

Na venda também ocorrerá a "Não-Incidência", pois não haverá remessa física de mercadoria para o exterior, sendo, inclusive, dispensado de Registro de Exportação (RE) da operação no sistema "Siscomex" da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Na realidade, as autoridades fazendárias entendem que a operação de Back to Back Credits é uma operação eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS. A respeito do assunto, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta (RC) nº 688/1994 que traz esclarecimentos sobre o assunto.

Nota VRi Consulting:

(1) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Operação Back to Back Credits" a fim de se verificar as regras relacionadas à contabilização da operação de Back to Back Credits.

Base Legal: Art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996; Art. 2º, caput, IV do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 688/1994 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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