Postado em: - Área: ITCMD paulista.
O Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pode ser objeto de pedido de parcelamento na transmissão causa mortis?
Opa, com certeza! De acordo com o Regulamento do ITCMD (RITCMD/2002-SP), aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, o débito fiscal relativo à transmissão causa mortis ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, nas condições abaixo.
Registra-se que é considerado débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
O débito fiscal (imposto mais os acréscimos legais) será consolidado nos termos do parágrafo antecedente na data do deferimento do parcelamento.
As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
O pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo contribuinte do imposto ou procurador devidamente habilitado.
São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
Na hipótese prevista na letra "b", se a Base de Cálculo (BC) do ITCMD for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs (1), o deferimento do pedido de parcelamento caberá exclusivamente ao Coordenador da Administração Tributária.
Nos casos de transmissão causa mortis não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal.
O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. Nesse caso, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
Registra-se que o rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e o conseqüente ajuizamento da execução fiscal.
Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas na legislação do ICMS.
Nota VRi Consulting:
(1) Para saber os valores das UFESPs vigente para cada ano, acessar o link: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).
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