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Parcelamento do ITCMD: Transmissão causa mortis

1) Pergunta:

O Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pode ser objeto de pedido de parcelamento na transmissão causa mortis?

2) Resposta:

Opa, com certeza! De acordo com o Regulamento do ITCMD (RITCMD/2002-SP), aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, o débito fiscal relativo à transmissão causa mortis ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, nas condições abaixo.

Registra-se que é considerado débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

O débito fiscal (imposto mais os acréscimos legais) será consolidado nos termos do parágrafo antecedente na data do deferimento do parcelamento.

As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.

A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.

O pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo contribuinte do imposto ou procurador devidamente habilitado.

São competentes para deferir o pedido de parcelamento:

  1. os Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, nas hipóteses de:
    1. débito inscrito em dívida ativa;
    2. transmissões realizadas em âmbito judicial;
  2. o Coordenador da Administração Tributária ou as autoridades por ele designadas, nos demais casos, inclusive na hipótese de transmissão realizada em âmbito administrativo, nos termos do artigo 982 da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC/2015), conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

Na hipótese prevista na letra "b", se a Base de Cálculo (BC) do ITCMD for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs (1), o deferimento do pedido de parcelamento caberá exclusivamente ao Coordenador da Administração Tributária.

Nos casos de transmissão causa mortis não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal.

O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. Nesse caso, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.

Registra-se que o rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e o conseqüente ajuizamento da execução fiscal.

Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas na legislação do ICMS.

Nota VRi Consulting:

(1) Para saber os valores das UFESPs vigente para cada ano, acessar o link: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

Base Legal: Art. 610 do Código de Processo Civil - CPC/2015; Art. 32 da Lei nº 10.705/2000 e; Arts. 34 a 36 do RITCMD/2002-SP (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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