Postado em: - Área: ITCMD paulista.

Obrigações acessórias: Declaração de ITCMD

1) Pergunta:

Existe alguma declaração relacionada ao Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em decorrência de causa mortis, a ser apresentada ao Fisco?

2) Resposta:

Para fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial causa mortis, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na Portaria CAT nº 15/2003, nos seguintes prazos:

  1. de 30 dias, em se tratando de transmissão “causa mortis” em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;
  2. de 15 dias, em se tratando de transmissão “causa mortis” em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;
  3. de 15 dias, no caso de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença.

Após a apresentação da declaração mencionada, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 dias a contar da comunicação ao juízo.

O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa ou de notificação.

Por fim, recomendamos a leitura do RITCMD/2002-SP, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, e da Portaria CAT nº 15/2003 que complementam à resposta ora prestada.

Base Legal: Arts. 21 do RITCMD/2002-SP e; Art. 9º da Portaria CAT nº 15/2003 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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