Postado em: - Área: ITCMD paulista.
Existe alguma declaração relacionada ao Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em decorrência de causa mortis, a ser apresentada ao Fisco?
Para fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial causa mortis, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) na Portaria CAT nº 15/2003, nos seguintes prazos:
Após a apresentação da declaração mencionada, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 dias a contar da comunicação ao juízo.
O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa ou de notificação.
Por fim, recomendamos a leitura do RITCMD/2002-SP, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, e da Portaria CAT nº 15/2003 que complementam à resposta ora prestada.
Base Legal: Arts. 21 do RITCMD/2002-SP e; Art. 9º da Portaria CAT nº 15/2003 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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