Postado em: - Área: ITCMD paulista.

Fato gerador do ITCMD: Hipóteses de ocorrência

1) Pergunta:

Quais são os fatos geradores previstos na legislação paulista do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)?

2) Resposta:

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

  1. por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
  2. por doação.

Nas transmissões referidas ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Compreende-se na letra "a" a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.

Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Também se sujeita ao imposto a transmissão de:

  1. qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
  2. dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
  3. bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

Registra-se que a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado de São Paulo, sujeita- se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Estado de São Paulo.

O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se:

  1. no Estado de São Paulo ou nele tiver domicílio o doador;
  2. no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o de cujus ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.
Base Legal: Arts. 1º e 2º do RITCMD/2002-SP (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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