Postado em: - Área: ITCMD paulista.
Quais são os fatos geradores previstos na legislação paulista do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)?
O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
Nas transmissões referidas ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Compreende-se na letra "a" a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Também se sujeita ao imposto a transmissão de:
Registra-se que a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado de São Paulo, sujeita- se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Estado de São Paulo.
O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se:
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