Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Qual é o critério adotado pela legislação do IPI para a fixação de alíquotas?
Para responder a essa questão precisamos examinar a nossa carta magna, que assim prescreve:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
(...) (Grifo nossos)
Como podemos verificar, nossa Constituição Federal/1988 estabelece que na fixação das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá ser respeitado o critério da seletividade, em função da essencialidade do produto.
Pelo critério da seletividade temos que quanto mais essencial for o produto para o consumidor menor será a sua alíquota, por outro lado, quanto mais supérfluo for o produto maior será sua alíquota. Assim, por exemplo, as alíquotas dos produtos farmacêuticos são bem menores, ou até mesmo zero, se comparados aos cigarros, que terão uma das alíquotas mais elevadas da Tabela de incidência do IPI (TIPI/2022).
Base Legal: Arts. 153, caput, IV, § 3º da Constituição Federal/1988 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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