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Nome social: Psicólogos transexuais e travestis

1) Pergunta:

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) possuí alguma normatização assegurando o direito às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal?

2) Resposta:

Sim. A Resolução CFP nº 10/2018, Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegura às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Carteira de Identidade Profissional (CIP) da psicóloga e do psicólogo, por meio da indicação do nome social, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRP), tais como registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, serviços, fichas, formulários, boletos de pagamento, informativos, publicidade e congêneres.

As CIP, expedidas após 29/03/2018 (data da publicação da mencionada Resolução), serão confeccionadas, contendo campo adequado para a inserção do nome social da psicóloga e do psicólogo que assim requerem. O nome social deverá ser disposto, preferencialmente, próximo à foto, ao Registro Geral (RG) e ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), em campo principal designado para esta finalidade.

Nos sistemas informatizados de acesso ao público, serão apresentados apenas o nome social, seguido do número de registro, conforme solicitado pelo profissional. Nos sistemas internos do CFP e dos CRPs, em que seja estritamente necessário o cadastramento e visualização do nome civil da psicóloga e do psicólogo, deverá ser dado destaque ao nome social.

Nos processos administrativos, em que seja imprescindível o uso do nome civil, deverá constar, primeiramente, o nome social, seguido da inscrição "registrada(o) civilmente como".

A psicóloga e o psicólogo solicitarão, por escrito, ao CRP, a inclusão do pronome que corresponda à forma pela qual se autodetermine.

As conselheiras e os conselheiros, funcionárias e funcionários, assessoras e assessores, colaboradoras e colaboradores do CFP e dos CRPs deverão tratar as pessoas transexuais e travestis pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

Fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da psicóloga e do psicólogo, bem como nos instrumentos de sua divulgação, o uso do nome social, juntamente com o número de registro do profissional, não sendo necessária a inclusão do nome civil.

Para efeito de tratamento profissional da psicóloga e do psicólogo, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o nome social e o número de registro.

É garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito no CFP e CRPs.

Base Legal: Resolução CFP nº 10/2018 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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