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Vale-transporte: Transporte próprio em parte do percurso

1) Pergunta:

O empregador mesmo fornecendo transporte próprio em parte do trajeto está obrigada a conceder vale-transporte aos seus empregados?

2) Resposta:

Segundo o Decreto nº 10.854/2021, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte.

Caso o empregador forneça ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Por fim, lembramos que se o empregador fornecer o vale-transporte, mesmo que para parte do deslocamento, ficará legalmente autorizado a descontar a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Deste modo, concluímos que o custo total do transporte será o custo do transporte próprio acrescido do vale-transporte concedido.

Base Legal: Arts. 109 e 114, caput, I do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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